O presente blog se propõe a reflexão sobre os Direitos Humanos nas suas mais diversas manifestações e algumas amenidades.


terça-feira, 3 de novembro de 2009

Rio de Janeiro, cidade maravilhosa




Não são os cariocas que dizem, mas O MUNDO!

O Rio de Janeiro possui a maior floresta urbana do mundo – Floresta da Tijuca-, e deve ser a cidade brasileira que possui maior quantidade de parques e reservas ambientais do país, segundo André Delacerda. Na sua maioria, estes parque e reservas são remanescentes da Mata Atlântica, que é considerada a floresta com maior biodiversidade por metro quadrado do planeta, muito superior a Floresta Amazônica. É uma sorte termos toda essa riqueza de ecossistemas, que se estendem também a vegetação de restinga. Uma curiosidade é que os grandes parques ecológicos do Rio, e que possuem grandes extensões de floresta estão na Zona Oeste da cidade. A cidade ainda possui a maior floresta urbana replantada do planeta e a maior floresta urbana remanescente. Isso tudo nos traz uma qualidade de vida, que muitas cidades tomadas pelo concreto não possuem.




Rio de Janeiro tem o maior réveillon do Brasil! O samba e a bossa nova nasceram no Rio de Janeiro e ainda são os ritmos que melhor traduzem o espírito da cidade. Os desfiles das escolas de samba fizeram com que o ritmo fosse conhecido mundialmente. Aliás, é onde também reproduz um dos maiores eventos mundiais, o carnaval.



Em 2007, o Cristo Redentor assumiu seu lugar na nova lista de Maravilhas do Mundo ao lado de seis outras obras: a Grande Muralha da China; a cidade helenística de Petra, na Jordânia; a cidade inca de Machu Picchu, no Peru; a pirâmide de Chichen Itzá, no México; o Coliseu, antiga arena de combates em Roma; e o túmulo do Taj Mahal, na Índia. O anúncio foi feito em Lisboa, durante cerimônia oficial no estádio da Luz. A votação global foi feita no site www.new7wonders.com e os resultados foram anunciados durante um evento em Lisboa.




Entre os concorrentes que não ganharam estão a Torre Eiffel (França), as estátuas da ilha de Páscoa e a Acrópole (Atenas).



Em Maio de 2009, saiu no Portal Fator Brasil que o Rio de Janeiro é a cidade brasileira integrante do índice que mede 50 destinos ao redor do mundo

Também Buenos Aires e Cidade do México são as outras cidades da América Latina a compor o índice que são avaliadas pela força de suas marcas no mundo.



Uma versão mais abrangente do índice que mensura as marcas de diversas cidades no mundo (City Brands Index) será possível agora graças a uma parceria da GfK dos Estados Unidos com o renomado escritor e consultor do governo americano Simon Anholt. Resultados estão previstos para o segundo semestre de 2009.




Realizado em 20 países, com mais de dez mil entrevistados, o estudo mede a percepção de consumidores em todo o mundo a respeito de 50 cidades com o objetivo de compreender melhor a marca, ressaltando quais aspectos caracterizam cada localidade. As cidades representadas são de grandes países desenvolvidos e em desenvolvimento que desempenham papéis importantes e diversificados no fluxo de negócios, cultura e turismo.



Há três anos o City Brands Index (CBI) monitora atitudes globais para ajudar governos, organizações e empresas a compreender, avaliar e construir uma forte imagem e reputação de cidades. A edição de 2009 do estudo traz novos recursos, incluindo um comparativo das cidades a partir dos critérios avaliados e mapas globais que indicam visualmente as percepções positivas e negativas de uma cidade em cada país



Em setembro de 2009, o Rio de Janeiro foi eleito como a cidade mais feliz do mundo, segundo ranking da 'Forbes'. Essa Pesquisa ouviu dez mil pessoas em mais de 20 países.Cidade venceu Sydney, Barcelona, Amsterdã e Melbourne.A relação das cidades mais felizes do mundo, divulgada pela "Forbes", foi elaborada em função dos dados de uma pesquisa realizada pelo instituto de pesquisa de mercado GfK Custom Research North America e pelo consultor Simon Anholt, que reuniu as respostas de dez mil pessoas em mais de 20 países.




O segundo lugar da lista é de Sydney, na Austrália, país da quinta colocada, Melbourne. A terceira colocada é a cidade espanhola de Barcelona, seguida pela capital holandesa, Amsterdã. Madri, São Francisco (Estados Unidos), Roma, Paris e Buenos Aires completam a lista das cidades mais felizes do planeta para a "Forbes".



O Rio de Janeiro vai sediar os Jogos Olímpicos de 2016, tornando-se a primeira cidade da América do Sul para organizá-los. Eram 4 candidatas, Madrid foi esmagada na final pelo Rio de Janeiro. Anteriormente, tinham sido eliminados os outros dois candidatos: Chicago, sendo a primeira eliminada primeiro, e Tóquio, a segunda.





MELHOR DESTINO GAY DO MUNDO TAMBÉM É O RIO DE JANEIRO!



A eleição aconteceu em Boston, nos Estados Unidos, durante a 10ª Conferência Internacional de Turismo LGBT, e foi promovida pelo canal americano Logo, da MTV, que é voltado para o público LGBT.



O Rio competiu com Barcelona, Buenos Aires, Londres, Montreal e Sidney. Com isso a imagem do Rio no exterior volta a se fortificar e o Rio ganhará investimentos internacionais, turismo e o posto que a cidade faz jus.



Para nós homossexuais e brasileiros, especialmente cariocas, desejosos de conquistar direitos, essa notícia não poderia ser melhor.



Os atuais governos do Estado e da Cidade do Rio de Janeiro já são manifestamente favoráveis as causas lgbts. Querendo ou não, para a política nacional, não estamos mais sozinhos! Direitos e deveres cada vez mais se impõem. Na política nada é de graça. O toma lá dá cá parece ser a mola propulsora, sendo assim, essa força externa se soma aos anseios da população lgbt nacional e isto é muito bom.



O guerreiro Carlos Tufvesson fez alguns comentários que merecem ser reproduzidos, afinal, ajudam entender o que faz esta cidade especial:



“Como militante LGBT carioca, eu poderia ir além e dizer que esse resultado se deve também ao trabalho de nossa militância local. O Rio de Janeiro foi pioneiro na lei 2.475/1996, que não permite discriminação em estabelecimentos comerciais. Vários municípios seguiram o exemplo, e hoje temos uma lei similar em âmbito estadual.



A cidade foi também pioneira no pensionamento de servidores públicos municipais gays (recentemente, também estaduais); pioneira em projetos como o DAMA, de capacitação profissional e recolocação no mercado de travestis, transexuais e transgêneros; e possui um Conselho LGBT municipal, além do estadual - mas nosso grande cartão postal é e sempre será a beleza natural de nossa cidade, infelizmente não muito cuidada por nós, cariocas, e seu charmoso lifestyle. Andar pelo calçadão de Ipanema num domingo e assistir ao pôr do sol na praia é uma experiência única!


Além disso, na minha modesta opinião, tendo já visitado não poucos, mas também não muitos lugares no mundo, é a cidade com maior profusão de homens sexies pelas ruas. Dá gosto ver o homem carioca com sua ginga na praia e "seu doce balanço a caminho do mar’...”


Para falar em luta por direitos humanos e a cidade do Rio de Janeiro, não há como deixar de mencionar Carlos Tufvesson e transcrever sua opinião.


Os prováveis ganhos para todos nós talvez sejam paupáveis. No site do Governo Federal, assim que saiu a notícia do Rio sendo vencedor de melhor destino LGBT em tal eleição mundial, imediatamente, fez as seguintes observações:



"Segundo a Associação Internacional de Gays e Lésbicas (IGLTA, na sigla em inglês), o turismo LGBT é um dos segmentos que mais crescem atualmente no mundo. Dados da entidade mostram que esse mercado representa por ano US$ 54 bilhões nos Estado Unidos, US$ 9,4 bilhões no Canadá e 600 milhões de libras na Grã-Bretanha.


No Brasil, esse público vem ganhando cada vez mais espaço. Em maio deste ano, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com o Ministério do Turismo (Mtur) e outras 17 entidades governamentais e sociais, lançou o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais
."


Portanto, nem que seja pelo interesse de entrada de divisas, essa notícia de melhor local de destino gay ajudará que as autoridades brasileiras passem a dar uma maior atenção aos interesses e direitos lgbts.

*Foto: “Carinho entre iguais na Ipanema dos anos 70” de Alair Gomes / Divulgação / Guia Rio Diferente.



sábado, 24 de outubro de 2009

O ASSOMBROSO DESCASO DO MPF E DO MOVIMENTO LGBT COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PRETENDIA DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Assustador como direitos previdenciários dos LGBTs, numa reviravolta, foram tratados com tão pouco caso e total ausência de reação pelo Movimento Homossexual e daquele que patrocinou a ação: o Ministério Público Federal.

Aqui neste blog expliquei detalhadamente a reviravolta ocorrida no julgamento de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça que discutia o reconhecimento da inscrição de companheiro homossexual como dependente previdenciário decorrente das uniões estáveis (http://carlosalexlima.blogspot.com/2009/09/stj-perde-oportunidade-de-garantir-o.html).

Relembro em síntese o que ocorreu: o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul ingressou com uma ação civil pública (esta ação é um instrumento processual destinado à defesa de interesses difusos e coletivos) com o intuito que fossem reconhecidos os direitos previdenciários dos casais estáveis LGBTs., onde foi obtida uma liminar (de imediato) confirmando a pretensão. Inúmeros recursos foram interpostos pelo INSS contra a liminar, e chegando ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio manteve o direito previdenciário, não acolhendo a pretensão do INSS que desejava que a mesma fosse suspensa até que todo processo fosse julgado.

A liminar foi confirmada definitivamente pela sentença proferida pelo Juiz Federal do RS e ratificada posteriormente pelos desembargadores daquele Tribunal Regional Federal. Entretanto, o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, através de recurso especial.

Aqui começa a esdrúxula situação que merece atenção de todos pelos descasos incidentes.

Pois bem, o INSS “fez a sua parte”, mantendo sua posição, recorreu ao STJ para tentar impedir o direito dos homossexuais, sob afirmação que:

“... o recorrente que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública, pois os interesses envolvidos nesta ação, embora homogêneos, não estão incluídos entre os direitos do consumidor, única hipótese prevista na referida lei para defesa de direitos individuais homogêneos.

Afirma, ainda, que não há como se reconhecer a inscrição de companheiro homossexual como dependente previdenciário, uma vez que tanto a Constituição Federal como a legislação infraconstitucional não reconhece a relação estável entre pessoas do mesmo sexo.”


O relator nomeado para julgar o Recurso Especial nº413.198 foi o Ministro Hamilton Carvalhido (foto ao lado).

Para os leigos, cabe uma explicação, o Ministro Relator poderia a) levar o recurso a julgamento junto sua Turma para julgar em conjunto com seus pares ou b) decidir sozinho, desde que houvesse justificativa legal. Foi o que ele fez, decidiu sozinho, conhecendo o recurso especial interposto pelo INSS para NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, sob argumento do artigo 557 do CPC:

“Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.

Para o Ministro Hamilton Carvalhido era MANIFESTAMENTE incabível o recurso do INSS, tendo enfrentado todas as questões por ele suscitado.

O que caberia ao INSS diante desta decisão solitária do Ministro Hamilton Carvalhido contra seus interesses? Interpor um recurso (no caso, agravo regimental) para que a questão fosse levada para Turma e julgada pelo colegiado.

E como era de se esperar por qualquer pessoa afeita aos procedimentos judiciais, o INSS - fez isso -, interpôs recurso ressaltando que a importância daquele julgamento não poderia ser restrita a posição de um único julgador, chegando a defender que vários colegiados deveriam apreciar o tema: “diante da relevância da matéria, torna-se necessário que o julgamento da matéria se dê pela Terceira Seção ou, pelo menos, por ambas as Turmas que a compõem”.

Tal recurso de agravo regimental interposto teria que voltar para o Ministro Hamilton Carvalhido por ser este o relator do processo, entretanto, neste ínterim, com a sua transferência voluntária para a Primeira Turma do mesmo Tribunal, sua vaga na Sexta Turma passou a ser ocupada pelo Ministro Og Fernandes, o qual passou a figurar como relator do processo em questão.

E ao invés de levar o agravo regimental interposto pelo INSS para julgamento da Sexta Turma, o Ministro Og Fernandes (foto ao lado) fez o mesmo que antes havia feito o ministro Hamilton Carvalhido: decidiu julgar sozinho o processo. Desta vez a decisão foi pela primeira vez CONTRÁRIA aos interesses dos LGBTs, pois o mesmo RECONSIDEROU a decisão do Ministro Hamilton Carvalhido, para decidir que o Ministério Público não possuía legitimidade para ajuizar ação civil pública.

Por enquanto, nem entro no mérito das razões que levaram o Ministro Og Fernandes àquela lamentável decisão, apenas ressalto que sua decisão singular foi ANTAGONICA aquilo que o Ministro Hamilton Carvalhido havia decidido, já que este expressamente entendeu que o Ministério Público possuía legitimidade para aquela ação.

ATENÇÃO:

O que INSS fez quando o Hamilton Carvalhido decidiu sozinho contra ele? Interpôs recurso de agravo...

E o que fez o Ministério Público Federal quando o Og Fernandes deu uma decisão solitária e contrária a todas as instâncias e, inclusive, oposta ao entendimento daquele Ministro que substituía?


N-A-D-A !


O Ministério Público Federal, contradizendo toda luta que perpetrou até então e absurdamente agindo de forma contrária a que qualquer pessoa do ramo jurídico atuaria, ABANDONOU A CAUSA, sem interpor o recurso de agravo regimental para que esta decisão do Ministro Og Fernandes, que reformava a decisão de seu colega, Ministro Hamilton Carvalhido, fosse apreciada pelos demais Ministros, como normalmente se faz.

Pior e mais grave, com a omissão de interpor recurso contra a decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, o Ministério Público Federal também, por consequência, IMPEDIU que fosse possível a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois não cabe recurso extraordinário de decisão proferida por um único julgador. Em outras palavras, mesmo que, eventualmente, os demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça não concordassem com a posição do Ministro Carvalhido e se mantivessem a decisão do Ministro Og Fernandes, ainda assim, depois da decisão colegiada, poderia levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, onde o Relator seria o Ministro Marco Aurélio (foto ao lado), o qual já havia se manifestado favoravelmente ao direito previdenciário dos LGBTs na decisão que apreciou sobre a mesma liminar.

Constatar o que ocorreu é ASSUSTADOR !

Fosse um processo de um cidadão comum patrocinado por seu advogado, caberia a reclamação junto ao órgão de classe pelo abandono da causa e civilmente o pedido de reparação civil pelo grave prejuízo causado.

As perguntas que não querem se calar: Qual a razão do abandono da causa pelo Ministério Público Federal? O que levou a não recorrer da decisão solitária daquele novo Ministro? O que faz com que INUMERAS DECISÕES ANTERIORES favoráveis sejam ABANDONADAS pelo MPF e o mesmo não faça qualquer recurso, CABIVEL A ESPECIE, para rever a decisão, deixando transcorrer in albis todos os prazos, tornando impossível até a possibilidade de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, apesar da posição favorável do Ministro Relator deste órgão, Marco Aurélio?

E o MOVIMENTO DESORGANIZADO LGBT? Aparece em fotos ao lado de Procuradores da República e de tantas outras autoridades, se mostra íntimo em tais relações e anuncia, se irrogando, indiretamente, na titularidade das decisões favoráveis na justiça, nesta hora FICA OMISSO?! Tantas verbas, estadias, PTAs, reuniões com inúmeros advogados convidados e NENHUM DELES ACOMPANHA? A responsabilidade do Ministério Público Federal merece ser partilha com o Movimento dito organizado.

*imagens extraídas do site do STJ e STF

A PERDA DE UM VOTO NAS PRINCIPAIS AÇÕES NO STF



José Antonio Dias Toffoli é o novo Ministro empossado do Supremo Tribunal Federal. Para o Movimento LGBT foi, na minha opinião, uma lastimável escolha do Presidente da República. O mesmo já se declarou impedido de julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Federal - ADPF e Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI que pretendem ver reconhecidos alguns dos direitos LGBTs. Sua justificativa é por já ter se manifestado sobre o tema enquanto na AGU.

Na realidade, antes mesmo da sua indicação, já havia rumores no movimento desta possibilidade e por incrível que pareça, se festejava tal suposição.

Nunca vi com bom olhos o Toffoli. De um lado, fotos com o movimento e palavras favoráveis e de outro, parecer da AGU na ADPF do Governador do Rio de Janeiro onde adotava posição que objetivamente não era a melhor, apesar do discurso contrário.

E agora como Ministro do STF não votará. Não vejo ganhos, mas a perda de um voto que seria muito importante naquelas ações que lá tramitam.

Alguns nomes ventilados para a vaga de Ministro do STF deixada pelo Ministro Menezes Direito eram francamente favoráveis a nossa causa e, infelizmente, foram derrubados pelo novato Advogado Geral da União, o qual antes estava na campanha das eleições do Presidente que o escolheu.

A prova dos nove ainda acontecerá, quando o mesmo não se escusar de votar recursos extraordinários e outros que venham pleitear o reconhecimento de direitos lgbts. É aguardar para ver. Mas ninguém deve ficar surpreso com eventuais mudanças, já que ele próprio afirmou que sua postura na vida seria outra após o ingresso no STF, como se para ser o Advogado Geral da União não tivesse sido necessário.
* Foto AG/BRASIL

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

STJ perde a oportunidade de garantir o direito previdenciário dos LGBTs


Recentemente, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes decidiu monocraticamente encerrar um importante capítulo na história dos direitos LGBTs, mas ainda há esperanças.

Inicialmente, acho que conveniente um breve histórico para compreendermos melhor o que ocorreu. Vamos lá:

De fato, toda discussão sobre o direito previdenciário se iniciou no RS, através de uma ação civil pública (nº 2000.71.00.009347-0) ajuizada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, tendo sido concedida a liminar pelo Juiz local.

O INSS ficou "desesperado", ingressou com todos os recursos possíveis par cassar A LIMINAR, já que a mesma tinha efeito imediato e para todo território nacional.

O tal recurso contra a liminar chegou até ao STF (Petição 1984/RS) e o julgador designado para Relator foi o Ministro Marco Aurélio.

A decisão dele foi histórica e todos lembramos, ele indeferiu o pedido de suspensão pretendida pelo INSS, foi contra a posição da Advocacia Geral da União e também contra o Parecer da Procuradoria Geral da República, mantendo a LIMINAR e seus efeitos, favorecendo aos homossexuais. Desde então, a liminar teve eficácia em todo território nacional e as uniões homossexuais obtiveram o direito previdenciário reconhecido.

Como o que até então havia sido discutido foi a tal LIMINAR, a ação civil pública CONTINUAVA seu andamento normal na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, dependendo de um julgamento, sentença e etc.

O INSS não teve escolha, pois tinha que cumprir a Liminar, então para que não houvesse confusão de exigências diferentes nas unidades federativas, resolveu baixar administrativamente uma INSTRUÇÃO NORMATIVA DE N 25, em 07 de Junho de 2009.

Na tal Instrução Normativa, os próprios considerandos já explicava a razão de sua existênia:

"CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve"

Portanto, a Instrução Normativa foi criada sob justificativa da ação civil publica. MAS CABE LEMBRAR A TODOS QUE TUDO AQUI OCORREU LÁ NO ANO 2000.

A juíza federal deu sentença confirmando a liminar, tornando-a definitiva. O INSS recorreu e o Tribunal Federal do RS também manteve a decisão da Juíza, mas o INSS recorreu novamente da mesma para Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, o Ministro Relator, Dr. Og Fernandes (foto ao lado), foi o julgador do recurso de Agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 413.198 - RS (2002/0013749-5), decidindo SOZINHO que deveria reconsiderar decisão de anterior Ministro e extinguir o processo, sob justificativa que o Ministério Público Federal não possui legitimidade de propor aquela ação civil pública.

O que vai ocorrer?

Evidente que o Ministétio Público Federal irá recorrer desta decisão do Ministro do STJ, pedindo que vá para a Turma Colegiada a fim de confirmar ou reformar a tal decisão monocrática.

Diante da posição adotada pelo STJ, é possível que a decisão extinguindo o processo seja confirmado contra nossos interesses. Se isto ocorrer, a consequencia será que o MPF provavelmente recorrerá da decisao colegiada para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo que o Ministro Marco Aurelio de novo será o julgador, já que está prevento para este processo.

Cabe ainda esclarecer que, pela última decisão do STJ que extinguiu o processo que nos concede o direito previdenciário, NÃO NOS PREJUDICA DE FORMA FUNDAMENTAL, pois ele NÃO NEGA O DIREITO, diz apenas que quem propôs a ação não tinha direito de ajuíza-la.

Explicado como o que aconteceu até aqui e como é o trâmite processual, quais as minhas considerações pessoais:

1. As posições anteriores adotadas pelo Procuradoria Geral da Republica e a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO não são mais as mesmas, pois hoje ambos concordam acerca do direito previdenciário para os casais homossexuais.

2. TUDO DESEMBOCARÁ NO STF, relembrando a você, que além deste processo da previdência social (que mais tarde certamente chegará ao STF para o Ministro Marco Aurélio - figurando como relator), duas outras ações se encontram em andamento lá DISCUTINDO INDIRETAMENTE O MESMO TEMA e que conforme o resultado, refletirá diretamente nos benefícios do INSS. Isto porque a ADPF 132 do Governador do RJ pede o reconhecimento da união estável, assim como a ADI 4277 da Procuradora Geral da República não só pede a união estável como faz considerações sobre os direitos previdenciáros. O PRIMEIRO QUE FOR JULGADO afetará, em termos práticos, de imediato, todos os nossos direitos advindos da união, INCLUSIVE o direito previdenciário;

3. O próprio INSS informou em seu site (09/06/09) que no Legislativo (espaço que menos tenho esperanças) há um projeto de lei, da autoria do deputado Maurício Rands (PT-PE) que pode servir de base para assegurar aos casais homossexuais os mesmos direito previdenciarios, segundo informou o Secretário de Política de Previdencia Social, HELMUT SCHWARZER;

4 - Apesar da decisão do STJ, ainda sob recurso, não possuímos qualquer posição do INSS em relação a Instrução Normativa n.20/2009. De fato ela foi criada por causa da ação civil pública, MAS NADA IMPEDE QUE ELA CONTINUE EM VIGOR ADMINISTRATIVAMENTE, por assim se posicionar atualmente o INSS e o Governo Federal; Aliás, faço a ressalva aqui que o INSS também foi o primeiro a reconhecer administrativamente (nos anos 70) o direito da companheira, quando o direito aos benefícios previdenciários eram só concedidos a esposa/esposo;

Portanto, na minha opinião pessoal, o que teríamos que nos concentrar é :

a) acompanhar o recurso que será feito pelo MPF contra a decisão do Ministro do STJ e ver o desdobramentos dos fatos.

b) primordialmente, saber do Governo Federal e do INSS qual a posição que adotarão em relação a Instrução Normativa n.20, pois a mesma pode continuar válida e eficaz administrativamente, independente do julgado;

c) ficarmos atentos as duas ações existentes no STF : APPF 132/ RJ e ADI 4277 da Procuradoria Geral da República, pois estas duas resolverão o problema previdenciário.


*imagens extraídas do site do STJ

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Ministro Gilmar Mendes não vê urgência nas necessidades dos LGBTs



Parece o que o Ministro Gilmar Mendes não possui muito boa vontade com a causa LGBT, já que diante do pedido liminar realizado pela PGR sua decisão foi de negar urgência aos direitos LGBTs que justifique sua apreciação ao pedido cautelar e ainda considerou que a peça exordial ajuizada estava incorreta, solicitando a Procuradoria Geral que a emendasse.

Não bastasse, me parece sugerir, indiretamente, que a nova ADPF 178 seria redundante, uma vez que segundo ele, a ADPF 132 já trata do tema.

Aqui abaixo transcrevo a decisão do Ministro Gilmar Mendes, para a sua própria conclusão:

"... Ademais, não vislumbro questão urgente que justifique o exercício, por esta Presidência, da competência prevista no art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, com a redação conferida pela Emenda Regimental n° 26, de 22 de outubro de 2008 (DJE n° 202, p. 1, de 24/10/2008). O tema constitucional versado na presente ação também é objeto de discussão na ADPF n° 132, de Relatoria do Ministro Carlos Britto, que já está instruída com parecer do Procurador-Geral da República e em momento oportuno será julgada pelo Plenário desta Corte". Ante o exposto, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a emenda da petição inicial. Intime-se. Publique-se."
.
A ação foi ajuizada pela Procuradora Geral interina, Dra. Deborah Duprat, e agora será devolvida ao novo Procurador Geral da República. Como será o comportamento do Dr. Roberto Gurgel?
.
Isto saberemos apenas nos próximos capítulos.
*imagem retirada do site do STF.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Miriam Beatriz Barbosa Corrêa, autora da relação dos 37 direitos negados aos casais homossexuais

Acabo de descobrir o nome da autora da relação dos 37 direitos negados aos casais homossexuais que foi a fonte do jornalista Sérgio Gwercman da Revista Superinteressante, no ano de 2004, chama-se Miriam Beatriz Barbosa Correa, a qual esclareceu que fez tal relação para o jornalista que a entrevistou "de cabeça" e sempre lembrou aos dirigentes de ONGs LGBTs que não seriam apenas aqueles 37 os direitos negados.

Portanto, justiça seja feita, sem retirar a justa homenagem ao jornalista Sérgio Gwercman, impõe-se o reconhecimento e agradecimento a Dra. Miriam Beatriz Barbosa Correa pela inestimável contribuição - velada e sem qualquer reconhecimento público até então - a nossa causa. Obrigado Miriam!

domingo, 5 de julho de 2009

PELO MENOS 78 DIREITOS SÃO NEGADOS A CASAIS HOMOSSEXUAIS E NÃO 37, COMO SE PROPALA.


Foi publicado pela Revista SUPERINTERESSANTE, edição 202, de julho de 2004, uma relação fornecida pelo jornalista Sérgio Gwercman, constando que pelo menos 37 direitos que são negados a casais homossexuais. A matéria foi longa e extremamente bem realizada, tendo na capa uma foto de duas mulheres, aparentemente numa celebração de união, com a seguinte chamada: "CASAMENTO GAY".

Essa relação até hoje vem sendo repetida em vários segmentos LGBTs e até alguns políticos integrantes do Poder Legislativo a reproduzem, razão pela qual ora se transcreve:

"37 razões para dizer sim
Você pode não pensar neles, mas ao casar ganhamos algumas dezenas de benefícios. Confira a lista dos direitos aos quais casais gays não têm acesso

1. Não podem casar
2. Não têm reconhecida a união estável
3. Não adotam sobrenome do parceiro
4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos
5. Não somam renda para alugar imóvel
6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público
7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde
8. Não participam de programas do Estado vinculados à família
9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido
11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação
13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação
14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge
15. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o filho do parceiro
16. Não podem adotar o filho do parceiro
17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira
18. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho
19. Não recebem abono-família
20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro
21. Não recebem auxílio-funeral
22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido
23. Não têm direito à herança
24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre
25. Não têm usufruto dos bens do parceiro
26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime
27. Não têm direito à visita íntima na prisão
28. Não acompanham a parceira no parto
29. Não podem autorizar cirurgia de risco
30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz
31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR)
32. Não fazem declaração conjunta do IR
33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios
37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família"


Mas a relação acima está muito aquém da nossa realidade.

Estranho o fato de tantas organizações não governamentais, com assessorias jurídicas diversas, vários encontros nacionais e apoio financeiro governamental, nunca houvessem se dado ao trabalho de perder um pouco mais de hora para verificar as impressionantes ausências de direitos em tal relação. Aliás, já causa estranheza que a maravilhosa iniciativa desta relação advenha de alguém fora do chamado Movimento LGBT "organizado". De qualquer forma, presto aqui minha homenagem ao jornalista Sérgio Gwercman, até porque o mesmo movimento repete a lista sem sequer cogitar o nome de seu autor.

A par do mérito da lista divulgada, na verdade, a título meramente exemplificativo, sem pesquisar as inúmeras leis existentes, PODERÍAMOS ULTRAPASSAR NA RELAÇÃO MAIS DO DOBRO DESTE NÚMERO DE DIREITOS NEGADOS AOS CASAIS HOMOSSEXUAIS, senão vejamos:



38- não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC)

39- não têm direito de converter união estável em casamento

40 – não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 CC)

41- não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC)

42- não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei

43 – não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, CC)

44- não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 CC)

45- não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º CC)

46- não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC)

47- não têm direito a anular a doação do companheiro adultero ao seu cúmplice (art.550, CC)

48- não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido (art.558, CC)

49 – não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único)

50- Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC)

51- Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC)

52-Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC)

53- Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC)

54- Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV CC)

55- Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V CC)

56- Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC

57- Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC)

58- Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) – (art.1652 CC)

59- Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união

60- Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC)

61- Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC)

62- Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II CC)

63- Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador do companheiro (art,1783 CC)

64- Não têm direito de excluir herdeiro legitimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I CC)

65 – Não têm direito de excluir um herdeiro legitimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II CC)

66 – Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC)

67- Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (1836 CC)

68- Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 CC)

69- Não têm direito a ser considerado herdeiro “necessário” do companheiro (art.1845 CC)

70- Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro.

71- Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.

72- Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

73- Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer

74- Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos

75- Não têm direito a licença gala, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT) .

76- Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º CP)

77 – Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro

78- Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP)

Nem se cogite que estes outros 41 direitos ora resgatados são menos importantes que aqueles 37 iniciais, pois para a lei não existem direitos desinfluentes e se fossem, não estariam expressamente previstos como garantias conferidas aos cônjuges e conviventes heterossexuais.

Tampouco, ressalvo, se encerram nestes 78 itens relacionados os direitos negados aos casais homossexuais, pois os acréscimos aqueles 37 direitos iniciais decorreram de uma rápida e muito superficial observância junto a algumas leis federais, devendo ainda muitas outras leis serem verificadas.



Carlos Alexandre N. Lima


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