Há muito tempo se constata, sem qualquer pudor, algumas pessoas que se dizem "humoristas" se valerem da "arte" e em nome da "liberdade de imprensa" para atazanar a vida de pessoas homossexuais. Como se o fato de ser humorista desse passe livre para fazer o que quiser a imagem da vítima escolhida.
A maioria das vezes esses ditos humoristas escolhem para alvo os mais fragilizados na sociedade, como os homossexuais. Não se vê o mesmo "humor" maldoso sendo utilizado, por exemplo, com negros ou judeus. A luz do óbvio, não é por acaso, pois estas minorias possuem especificas leis que as protegem, o que não é a hipótese dos gays.
Me irrita profundamente ver homossexuais serem humilhados, a título de humor, nestes programas apelativos, as vezes, por conta da boa fé ou ingenuidade, sem nem terem consciência disto no momento no qual estão sendo utilizados para o escárnio, em troca de risos e audiência fácil.
A sociedade tem dificuldade em refletir e se posicionar de forma contrária a esta questão. E não é para menos, pois esse tema também é um dilema delicado na própria justiça, que em respeito a Constituição Federal, deve contemplar os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, mas também o direito à inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
Este humor desrespeitoso a pessoa, designado como 'arte' e, de maneira oportunista, 'livre manifestação do pensamento', não está protegido pela nossa constituição e nem entra em conflito com o direito à dignidade da pessoa humana. É abusivo e ilegal.
Sabe-se que estes programas se valem da paródia, sátira, caricatura para afastar a ilegalidade, embora o dano a imagem da pessoa esteja mais que evidente, e a intenção seja clara.
No caso, o dramaturgo Walcyr Carrasco sofreu chacota e humilhações por parte do 'Pânico na Tv' que vulgarmente o chamava de “WALCYR CHURRASCO” (“churrasco por sendo o autor, homossexual ele gostaria de sentar num espeto ou numa linguiça, como se esses dois elementos fossem um pênis”), retratando-o por um ator com trejeitos afetadíssimos, afeminados, com linguajar chulo e banal, sempre envolvendo sexo e relação homossexual.
Felizmente o abuso foi entendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedeu antecipação de tutela em favor de um famoso autor de novelas para que o programa “Pânico na Band ou Pânico na TV” se abstivesse de exibir imagens, caricaturas e o seu nome, com ou sem trocadilhos, sob pena de multa diária.
Respeito é bom e esses programas precisam aprender.
Tomara que sirva de exemplo para outras pessoas, famosas ou não, que sejam igualmente vítimas desse ou de outro programa que atue com idêntico "humor" idiota.
Como se vê, quem ri por último, ri melhor, ainda que nada faça mudar o sofrimento já passado.
Abaixo segue o inteiro têor do julgamento em questão, que vale a pena ser lido:
""TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0037756-24.2012.8.19.0000
Agravante: WALCYR RODRIGUES CARRASCO
Agravada: RÁDIO E
TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE VÍDEO PELO PROGRAMA “PÂNICO NA TV”.
Recurso contra decisão que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstivesse
de exibir vídeo com a imagem e caricatura do autor no programa “Pânico na TV”.
Da prova trazida pelo Agravante,
é possível constatar, de modo inequívoco,
a verossimilhança do alegado, no sentido de que o referido programa vulgarmente
chama o Agravante de “Walcyr Churrasco”, representado por um ator caracterizado
como se fosse o Agravante e que se porta
com trejeitos afeminados, utilizando linguajar chulo que envolve sexo e
relação homossexual.
Sem qualquer intenção de
antecipar o julgamento meritório da lide, o vídeo veiculado pela Agravada em
cadeia nacional de televisão exorbitou a função da arte e do humor, em suas múltiplas
facetas, configurando, ao revés, um desrespeito à pessoa humana, cuja dignidade
é postulado com proteção constitucional.
A liberdade de imprensa não pode
ser exercida com desrespeito, seja em relação à coletividade que recebe a
mensagem midiática, seja em relação a um cidadão, no caso, o ora Agravante, colocado
em situação de absoluto constrangimento e ridículo, conforme se verifica do
vídeo trazido aos autos.
Presentes os requisitos que
autorizam o deferimento da tutela antecipada, antes mesmo de aperfeiçoado o
contraditório, com fundamento no artigo 273, I do CPC, diante da existência da prova
inequívoca do alegado e da possibilidade do dano irreparável ou de difícil
reparação, não se podendo olvidar que se trata de um programa transmitido na TV
aberta, em cadeia nacional, sendo provável que o vídeo já esteja sendo
veiculado na internet.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão do ilustre Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca da
Capital que, nos autos da ação indenizatória proposta pelo ora Agravante em face
da Agravada, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verbis: “Independente de seu caráter
decadencial e imoral, cuja medição leva a discussões necessariamente subjetivas,
deve a arte ser expressada com liberdade, sem submissão a censura ou licença.
Eventual abuso leva à responsabilidade do agente que, contudo, não pode ser
compelido a se abster de exercitá-la, salvo em razão de norma prioritária em
relação ao artigo 5º. IX, da Constituição Federal, como na proteção de
interesse da pessoa em desenvolvimento (CF, artigo 227), o que não ocorre na
espécie. Pelo que, indefiro o pedido antecipatório.” (fls. 132).
Inconformado insurge-se o autor,
ora Agravante, alegando, em síntese,
que: (a) é intelectual, membro da
Academia Paulista de Letras, que mantém a vida pacata e discreta, longe dos holofotes,
tendo se tornado pessoa pública em razão do grande sucesso dos seus livros – muitos deles infanto-juvenis, artigos em
jornais e revistas, peças de teatro e, principalmente, novelas para
televisão – atualmente, no horário nobre
da Rede Globo, com o recorrente mantém contrato de exclusividade, vem sendo
exibida a novela Gabriela, de sua autoria;
(b) a decisão agravada merece reforma imediata, na medida que nega
vigência ao inciso X do artigo 5º, da Constituição Federal, porquanto a
liberdade de expressão não é absoluta, cedendo espaço ao princípio da dignidade
da pessoa humana; (c) a Agravada, tradicional emissora
de televisão, é a responsável pela exibição do programa “PÂNICO”, cujo
histórico de condenações judiciais retrata a sua duvidosa linha editorial,
falsamente calcada no “humor”; (d) nesse
contexto, referido programa elegeu o Agravante como alvo de reprovável chacota
e humilhação, em cadeia nacional, ao vulgarmente chamá-lo de “WALCYR CHURRASCO”
(“churrasco por sendo o autor, homossexual ele gostaria de sentar num espeto ou
numa linguiça, como se esses dois elementos fossem um pênis”), que vem sendo
retratado por um ator com trejeitos afetadíssimos, afeminados, com linguajar
chulo e banal, sempre envolvendo sexo e relação homossexual; (e) o Agravante
nunca expôs sua intimidade e sua privacidade dessa maneira desairosa, nunca se
apresentou publicamente como um homem afetado, nunca tratou, em sua obra literária,
o homossexualismo de forma vulgar, nunca falou sobre sua vida afetiva; (f) e
dano à imagem e à moral do autor está justamente no fato de que o programa
“Pânico na Band”, ao criar um personagem que o retrata como um homossexual
ridículo, vulgar, chulo, distancia Walcyr Carrasco do intelectual que ele
realmente é, fazendo com que o grande público e até mesmo pessoas maldosas, bem
como jovens em plena formação, o trate de forma humilhante, pois, como se sabe,
o homossexual faz parte de uma minoria que é vítima de preconceito, é marginalizada
e, conforme bastante noticiado, vem sendo vítima de ataques violentos dos
homofóbicos; (g) como poderá ser visto na íntegra do vídeo
acostado a este recurso, o referido programa, na carona do sucesso da novela
“Gabriela”, se alojou na porta de evento privado da novela, assediando os
convidados por meio de dois personagens, “Aguinaldo Senta”, em alusão ao autor
de novelas Aguinaldo Silva, e “WALCYR CHURRASCO”, em alusão ao próprio Agravante; (h) refuta-se qualquer alegação no sentido de
que tal “caracterização” possa ser identificada como paródia, sátira,
caricatura ou qualquer outra justificativa amparada no exercício da liberdade
de expressão e manifestação, o que se vê é o achincalhe público de pessoas de
bem, configurando frontal ofensa a direitos da personalidade do autor; (i) a
Agravada já está veiculando, na TV e na internet, de forma jocosa em sem
permissão do Agravante, a sua imagem e
caricatura no referido programa, exibido todos os domingos às 21h, com reprise
às sextas-feiras.
Requer a atribuição do efeito
suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja determinado que a Agravada:
(i) se abstenha de exibir as imagens, caricaturas e o nome do autor, com ou sem
trocadilhos, no programa “Pânico na TV” ou nas suas chamadas; (ii) retire do
ambiente da internet (inclusive no
youtube), as imagens, caricaturas e o nome do autor, com ou sem
trocadilhos, inseridas no programa “Pânico na Band”; (iii) determinar que a ré,
por qualquer preposto, se abstenha de perseguir ou assediar o autor para que
ele participe do programa “Pânico na Band”; (iv) a imposição de multa diária,
no caso de descumprimento.
O recurso é tempestivo (fls. 02 e
132) e as custas foram regularmente recolhidas (fls. 15 e 134).
Sem contrarrazões, porquanto
ainda não aperfeiçoado o contraditório.
É o relatório.
Passo a decidir na forma do art.
557 do CPC, porquanto incidente à hipótese o enunciado nº. 65 do Aviso TJ nº. 83/2009,
verbis: “A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias
previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por
decisão monocrática”.
Prestigia-se, ainda, o
entendimento consubstanciado no verbete sumular 59 do TJ/RJ (“Somente se
reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica,
contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”), uma vez que há prova inequívoca trazida
nestes autos de recurso que autorizam a reforma da decisão de 1º grau, conforme
se passa a expor.
O Agravante instrui o presente
recurso com dispositivo móvel de mídia (fls. 133), contendo cópia em vídeo do programa
“PÂNICO NA TV”, veiculado pela Agravada.
Esta relatora assistiu ao vídeo,
no qual é possível constatar, de modo inequívoco, a verossimilhança do alegado
pelo Agravante, conforme este mesmo relata em sua peça recursal, no sentido de que o referido programa
vulgarmente chama o Agravante de “Walcyr Churrasco”, representado por um ator
caracterizado como se fosse o Agravante (o que facilmente se verifica
observando-se o vídeo e a foto anexada a fls. 126), certo que o ator porta-se
com trejeitos afeminados, utilizando linguajar chulo que envolve sexo e relação
homossexual.
Com o devido respeito ao
entendimento do douto magistrado a quo e sem qualquer intenção de antecipar o
julgamento meritório da lide, o vídeo veiculado pela Agravada em cadeia
nacional de televisão exorbitou a função da arte e do humor, em suas múltiplas facetas,
configurando, ao revés, um desrespeito à pessoa humana, cuja dignidade é
postulado com proteção constitucional.
No caso, observa-se que o direito
à imagem do autor, cujo caráter é personalíssimo e com menção destacada no
artigo 5º, X, da Constituição da República (“Art. 5º. Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...). X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação), restou violado pelo programa em questão.
É bastante conhecido o aparente
conflito entre os direitos à informação, à livre manifestação do pensamento e à
inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, todos com assento constitucional.
Cediço, ainda, que à imprensa
incumbe não só a veiculação de informação, mas
também críticas quanto a fatos e comportamentos humanos, sendo conhecido
que a mídia (impressa, televisiva e na internet) cede espaço a profissionais
para que estes expressem suas opiniões, muitas vezes, com certa ironia, sem que
isso configure qualquer afronta a direitos da personalidade. Daí, a dificuldade
de se julgar casos como o presente, em que se discute os limites da liberdade
de informação, sendo fundamental verificar o ânimo da notícia – se meramente
informativo ou com o fim depreciar a honra e a imagem de alguém.
O Des. Sérgio Cavalieri, na sua
clássica obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 8ª edição, pág. 113, bem pontua, verbis: “A crítica jornalística não se
confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo
conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao
passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao
jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos
e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de
informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo,
vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso
de direito, e, consequentemente, o dano
moral e até material.”
A circunstância de o Agravante
ser pessoa conhecida, autor de novelas
da Rede Globo e escritor de livros e crônicas, não dá à ninguém –
mormente um programa de televisão, o direito de utilização da sua imagem sem
consentimento, ainda que com o fim de “entretenimento”.
Ora, a liberdade de imprensa não
pode ser exercida com desrespeito, seja em relação à coletividade que recebe a mensagem
midiática, seja em relação a um cidadão, no caso, o ora Agravante, colocado em
situação de absoluto constrangimento e ridículo, conforme se verifica do vídeo
trazido aos autos.
Diante de todo o exposto,
presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, antes
mesmo de aperfeiçoado o contraditório,
com fundamento no artigo 273, I do CPC, diante da existência da prova
inequívoca do alegado e da possibilidade do dano irreparável ou de difícil
reparação, não se podendo olvidar que se trata de um programa transmitido na TV
aberta, em cadeia nacional, sendo provável que o vídeo já esteja sendo veiculado
na internet.
Por fim, o artigo 461, §4º, do
CPC, autoriza expressamente a imposição de multa diária (até mesmo de ofício),
para o caso de descumprimento do comando judicial, aplicando-se também aos casos de antecipação dos
efeitos da tutela, multa essa que possui função coercitiva, destinando-se a
induzir o réu a cumprir o determinado na decisão que a fixou.
Por tais fundamentos, conheço do
recurso e, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO
para determinar que a ré, imediatamente: a) se abstenha de exibir as imagens,
caricaturas e o nome do autor, com ou sem trocadilhos, no programa “Pânico na
Band ou Pânico na TV” ou nas suas chamadas; b) providencie a retirada do
ambiente da internet (inclusive no youtube), das imagens, caricaturas e o nome
do autor, com ou sem trocadilhos, inseridas no programa “Pânico na Band ou
Pânico na TV”; c) se abstenha, por qualquer dos seus prepostos, de perseguir ou
assediar o autor para que ele participe do programa “Pânico na Band ou Pânico
na TV”; d) fixa-se multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
por exibição indevida, nos termos do acima determinado.
Publique-se, intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.
Des. ELISABETE FILIZZOLA
Relatora"
3 comentários:
Quanta frescura de vocês suas bichas arrombadas. O Pânico tem o direito de zoar quem eles quiserem. CHOLA MAIS
Aparelho excretor não reproduz e coitada da criança que for adotada por um casal de viados.
APARELHO EXCRETOR REPRODUZ SIM, QUADRUPEDE!!!!!!!!!!! O PÊNIS INTEGRA O APARELHO EXCRETOR!!!!
O nível de ignorância rima com a quantidade de preconceitos...
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