O presente blog se propõe a reflexão sobre os Direitos Humanos nas suas mais diversas manifestações e algumas amenidades.


sexta-feira, 10 de julho de 2009

Ministro Gilmar Mendes não vê urgência nas necessidades dos LGBTs



Parece o que o Ministro Gilmar Mendes não possui muito boa vontade com a causa LGBT, já que diante do pedido liminar realizado pela PGR sua decisão foi de negar urgência aos direitos LGBTs que justifique sua apreciação ao pedido cautelar e ainda considerou que a peça exordial ajuizada estava incorreta, solicitando a Procuradoria Geral que a emendasse.

Não bastasse, me parece sugerir, indiretamente, que a nova ADPF 178 seria redundante, uma vez que segundo ele, a ADPF 132 já trata do tema.

Aqui abaixo transcrevo a decisão do Ministro Gilmar Mendes, para a sua própria conclusão:

"... Ademais, não vislumbro questão urgente que justifique o exercício, por esta Presidência, da competência prevista no art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, com a redação conferida pela Emenda Regimental n° 26, de 22 de outubro de 2008 (DJE n° 202, p. 1, de 24/10/2008). O tema constitucional versado na presente ação também é objeto de discussão na ADPF n° 132, de Relatoria do Ministro Carlos Britto, que já está instruída com parecer do Procurador-Geral da República e em momento oportuno será julgada pelo Plenário desta Corte". Ante o exposto, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a emenda da petição inicial. Intime-se. Publique-se."
.
A ação foi ajuizada pela Procuradora Geral interina, Dra. Deborah Duprat, e agora será devolvida ao novo Procurador Geral da República. Como será o comportamento do Dr. Roberto Gurgel?
.
Isto saberemos apenas nos próximos capítulos.
*imagem retirada do site do STF.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Miriam Beatriz Barbosa Corrêa, autora da relação dos 37 direitos negados aos casais homossexuais

Acabo de descobrir o nome da autora da relação dos 37 direitos negados aos casais homossexuais que foi a fonte do jornalista Sérgio Gwercman da Revista Superinteressante, no ano de 2004, chama-se Miriam Beatriz Barbosa Correa, a qual esclareceu que fez tal relação para o jornalista que a entrevistou "de cabeça" e sempre lembrou aos dirigentes de ONGs LGBTs que não seriam apenas aqueles 37 os direitos negados.

Portanto, justiça seja feita, sem retirar a justa homenagem ao jornalista Sérgio Gwercman, impõe-se o reconhecimento e agradecimento a Dra. Miriam Beatriz Barbosa Correa pela inestimável contribuição - velada e sem qualquer reconhecimento público até então - a nossa causa. Obrigado Miriam!

domingo, 5 de julho de 2009

PELO MENOS 78 DIREITOS SÃO NEGADOS A CASAIS HOMOSSEXUAIS E NÃO 37, COMO SE PROPALA.


Foi publicado pela Revista SUPERINTERESSANTE, edição 202, de julho de 2004, uma relação fornecida pelo jornalista Sérgio Gwercman, constando que pelo menos 37 direitos que são negados a casais homossexuais. A matéria foi longa e extremamente bem realizada, tendo na capa uma foto de duas mulheres, aparentemente numa celebração de união, com a seguinte chamada: "CASAMENTO GAY".

Essa relação até hoje vem sendo repetida em vários segmentos LGBTs e até alguns políticos integrantes do Poder Legislativo a reproduzem, razão pela qual ora se transcreve:

"37 razões para dizer sim
Você pode não pensar neles, mas ao casar ganhamos algumas dezenas de benefícios. Confira a lista dos direitos aos quais casais gays não têm acesso

1. Não podem casar
2. Não têm reconhecida a união estável
3. Não adotam sobrenome do parceiro
4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos
5. Não somam renda para alugar imóvel
6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público
7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde
8. Não participam de programas do Estado vinculados à família
9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido
11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação
13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação
14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge
15. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o filho do parceiro
16. Não podem adotar o filho do parceiro
17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira
18. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho
19. Não recebem abono-família
20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro
21. Não recebem auxílio-funeral
22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido
23. Não têm direito à herança
24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre
25. Não têm usufruto dos bens do parceiro
26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime
27. Não têm direito à visita íntima na prisão
28. Não acompanham a parceira no parto
29. Não podem autorizar cirurgia de risco
30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz
31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR)
32. Não fazem declaração conjunta do IR
33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios
37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família"


Mas a relação acima está muito aquém da nossa realidade.

Estranho o fato de tantas organizações não governamentais, com assessorias jurídicas diversas, vários encontros nacionais e apoio financeiro governamental, nunca houvessem se dado ao trabalho de perder um pouco mais de hora para verificar as impressionantes ausências de direitos em tal relação. Aliás, já causa estranheza que a maravilhosa iniciativa desta relação advenha de alguém fora do chamado Movimento LGBT "organizado". De qualquer forma, presto aqui minha homenagem ao jornalista Sérgio Gwercman, até porque o mesmo movimento repete a lista sem sequer cogitar o nome de seu autor.

A par do mérito da lista divulgada, na verdade, a título meramente exemplificativo, sem pesquisar as inúmeras leis existentes, PODERÍAMOS ULTRAPASSAR NA RELAÇÃO MAIS DO DOBRO DESTE NÚMERO DE DIREITOS NEGADOS AOS CASAIS HOMOSSEXUAIS, senão vejamos:



38- não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC)

39- não têm direito de converter união estável em casamento

40 – não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 CC)

41- não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC)

42- não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei

43 – não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, CC)

44- não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 CC)

45- não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º CC)

46- não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC)

47- não têm direito a anular a doação do companheiro adultero ao seu cúmplice (art.550, CC)

48- não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido (art.558, CC)

49 – não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único)

50- Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC)

51- Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC)

52-Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC)

53- Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC)

54- Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV CC)

55- Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V CC)

56- Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC

57- Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC)

58- Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) – (art.1652 CC)

59- Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união

60- Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC)

61- Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC)

62- Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II CC)

63- Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador do companheiro (art,1783 CC)

64- Não têm direito de excluir herdeiro legitimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I CC)

65 – Não têm direito de excluir um herdeiro legitimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II CC)

66 – Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC)

67- Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (1836 CC)

68- Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 CC)

69- Não têm direito a ser considerado herdeiro “necessário” do companheiro (art.1845 CC)

70- Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro.

71- Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.

72- Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

73- Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer

74- Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos

75- Não têm direito a licença gala, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT) .

76- Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º CP)

77 – Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro

78- Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP)

Nem se cogite que estes outros 41 direitos ora resgatados são menos importantes que aqueles 37 iniciais, pois para a lei não existem direitos desinfluentes e se fossem, não estariam expressamente previstos como garantias conferidas aos cônjuges e conviventes heterossexuais.

Tampouco, ressalvo, se encerram nestes 78 itens relacionados os direitos negados aos casais homossexuais, pois os acréscimos aqueles 37 direitos iniciais decorreram de uma rápida e muito superficial observância junto a algumas leis federais, devendo ainda muitas outras leis serem verificadas.



Carlos Alexandre N. Lima


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