O presente blog se propõe a reflexão sobre os Direitos Humanos nas suas mais diversas manifestações e algumas amenidades.


quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

HOJE É DIA DE JULGAMENTO NO STJ SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL PARA CASAIS HOMOSSEXUAIS


Hoje, dia 23/02, o Superior Tribunal de Justiça reunirá todos os Ministros que possuem competência para julgar a união estável de casais homossexuais para se pronunciarem acerca de suas posições sobre esta questão de direito.

Todos eles pertencem a Segunda Seção do STJ, ou seja, este órgão é formado composto por dez ministros, cinco da Terceira Turma e cinco da Quarta Turma, São eles:


Primeiro transcreverei os fatos que foram anunciados pelo próprio site do Superior Tribunal, aliás, já repetidos em vários outros, a fim que todos saibam o histórico e o que é o objeto do julgamento. Em seguida, portanto, ao final, farei alguns esclarecimentos e opiniões.


O QUE ESTÁ SENDO AMPLAMENTE DIVULGADO:


"Está previsto para esta quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de "afetar" o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.

O homem que propôs a ação afirma ter vivido em "união estável" com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de alimentos, esta última em razão da dependência econômica existente enquanto na constância da união.

O juiz inicial, da Vara de Família, entendeu procedente o pedido. O magistrado reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além de fixar alimentos no valor de R$ 1 mil até a efetivação da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, afastou a obrigação de pagar alimentos, mas manteve a sentença quanto ao restante.

Para o TJRS, os alimentos não seriam cabíveis, em razão da pouca idade do autor e sua aptidão para o trabalho. Mas o tribunal local não negou a competência da Vara de Família para o caso, a qual efetivamente reconheceu a existência de união estável, e não de sociedade de fato, na convivência por mais de dez anos do casal homossexual.

Família efetiva


O TJRS entendeu que "a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana".

"Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência", concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996.

Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.


Presunção de esforço

Na Terceira Turma, outro processo em andamento pode afirmar a presunção de esforço comum na construção do patrimônio em uniões afetivas. Para a ministra Nancy Andrighi, reconhecer proteção patrimonial similar à do Direito de Família em uniões homoafetivas atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e promove dois objetivos fundamentais da República: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.

O voto da relatora afirma que, na falta de lei específica, o Judiciário não pode ser omisso. Por isso, a analogia deve ser aplicada no caso concreto. O entendimento foi parcialmente seguido pelo ministro Massami Uyeda.


Após pedido de vista, o ministro Sidnei Beneti votou contra a presunção de esforço. O julgamento está interrompido por novo pedido de vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Além de seu voto, falta o do desembargador convocado Vasco Della Giustina.


Fonte: STJ"

MINHAS CONSIDERAÇÕES:


Inicialmente quero chamar atenção para algo.


O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar e julgar as questões infraconstitucionais, ou seja, as questões que decorrem dos direitos previstos nas legislações federais (leis federais, códigos e etc). Não julga questões baseadas na Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar e julgar somente as questões constitucionais, ou seja, as questões que decorrem da nossa Constituição Federal. Não julga questões decorrente do Código Civil.


A previsão da união estável tanto está na Constituição Federal como no nosso Código Civil, portanto, essa questão polêmica pode ser apreciada tanto pelo Supremo Tribunal Federal que analisa sob a ótica da Constituição Federal como também pode ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça que aprecia sob o angulo do Código Civil.

Assim sendo, o julgamento de hoje no STJ é sob o angulo do CÓDIGO CIVIL.

Mas é aí, o que estou querendo dizer com isto, você me perguntaria...

Muita coisa.

Achei suspeita esta articulação repentina do Superior Tribunal de Justiça que resolveu criar um julgamento que foge do seu procedimento comum (julgar o recurso com os cinco ministros da Turma), valendo-se de uma saída regimental para, mesmo sem conflito de julgamentos sobre a mesma questão entre as duas Turmas existentes, pedir o julgamento dessa matéria pela Seção com os dez ministros.

Já estava em trâmite outro recurso na Quarta Turma, proveniente do Paraná, com o mesma tema, e a relevância não foi lembrada. Tampouco lebraram-se da relevância quando houve a necessidade de desempate na Terceira Turma, para decidir sobre a mesma discussão sobre união estável de casal homossexual (no caso, a possibilidade jurídica deste pedido).

Então porque lembraram da excepcional relevância neste momento?

Tudo me sugere que foi em razão da ampla divulgação pela mídia que o Supremo Tribunal Federal se pronunciará nestes próximos dias ou meses acerca da CONSTITUCIONALIDADE do direito da declaração da união estável para casais homossexuais na ADPF 132 proposta pelo Governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral.

Todos sabemos, e quem não sabe já esclareço que a última palavra não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (que julga na forma de lei infraconstitucional, no caso, o código civil), mas sim o Supremo Tribunal Federal que aprecia sob a ótica da Constituição Federal, nossa lei maior.

Portanto, se o resultado do julgamento do STJ for contrário ao reconhecimento a união estável para os gays, caberá Recurso Extraordinário para o STF reapreciar a questão, sob enfoque constitucional.

Se os Ministros do STJ sabem disto e do julgamento próximo do STF sobre esta específica questão, então porque este repente?

Duas coisas me surgem a cabeça: o desejo do STJ protagonizar a decisão sobre a questão ou tentar influenciar, por ser o primeiro, no julgamento do STF.

Evidente que toda a discussão que surgirá no STJ repercutirá no STF, mas este é que tem a palavra final.

Vamos ver o resultado, mas votos contra o direito à união estável do casal homossexual espero de dois: Aldir Passarinho e Sidnei Beneti. Mais tarde saberemos. Acredito na vitória.

10 comentários:

Anônimo disse...

Oi Carlos acompanho seu blog há muito tempo e gostaria de te fazer uma pergunta.

Existe jurisprudência para o meu companheiro, que é militar, me colocar como seu dependente, junto ao seu plano de saúde no exercito? Em caso positivo, que providências devemos tomar? Já possuimos união estável, testamento e procuração de amplos poderes um para o outro.
Grato
Fabiano

Juninho disse...

Votação no STJ: 4 votos pelo reconhecimento da união estável, 2 contra. Julgamento interrompido por pedido de vista. Surpresa da votação: Aldir Passarinho Junior votou pelo reconhecimento! Como o Presidente só vota em caso de empate, precisamos de apenas mais 1 voto.

Amanda disse...

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