Aqui neste blog expliquei detalhadamente a reviravolta ocorrida no julgamento de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça que discutia o reconhecimento da inscrição de companheiro homossexual como dependente previdenciário decorrente das uniões estáveis (http://carlosalexlima.blogspot.com/2009/09/stj-perde-oportunidade-de-garantir-o.html).
Relembro em síntese o que ocorreu: o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul ingressou com uma ação civil pública (esta ação é um instrumento processual destinado à defesa de interesses difusos e coletivos) com o intuito que fossem reconhecidos os direitos previdenciários dos casais estáveis LGBTs., onde foi obtida uma liminar (de imediato) confirmando a pretensão. Inúmeros recursos foram interpostos pelo INSS contra a liminar, e chegando ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio manteve o direito previdenciário, não acolhendo a pretensão do INSS que desejava que a mesma fosse suspensa até que todo processo fosse julgado.
A liminar foi confirmada definitivamente pela sentença proferida pelo Juiz Federal do RS e ratificada posteriormente pelos desembargadores daquele Tribunal Regional Federal. Entretanto, o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, através de recurso especial.
Aqui começa a esdrúxula situação que merece atenção de todos pelos descasos incidentes.
Pois bem, o INSS “fez a sua parte”, mantendo sua posição, recorreu ao STJ para tentar impedir o direito dos homossexuais, sob afirmação que:
“... o recorrente que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor a presente ação civil pública, pois os interesses envolvidos nesta ação, embora homogêneos, não estão incluídos entre os direitos do consumidor, única hipótese prevista na referida lei para defesa de direitos individuais homogêneos.
Afirma, ainda, que não há como se reconhecer a inscrição de companheiro homossexual como dependente previdenciário, uma vez que tanto a Constituição Federal como a legislação infraconstitucional não reconhece a relação estável entre pessoas do mesmo sexo.”
O relator nomeado para julgar o Recurso Especial nº413.198 foi o Ministro Hamilton Carvalhido (foto ao lado).
Para os leigos, cabe uma explicação, o Ministro Relator poderia a) levar o recurso a julgamento junto sua Turma para julgar em conjunto com seus pares ou b) decidir sozinho, desde que houvesse justificativa legal. Foi o que ele fez, decidiu sozinho, conhecendo o recurso especial interposto pelo INSS para NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, sob argumento do artigo 557 do CPC:
“Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Para o Ministro Hamilton Carvalhido era MANIFESTAMENTE incabível o recurso do INSS, tendo enfrentado todas as questões por ele suscitado.
O que caberia ao INSS diante desta decisão solitária do Ministro Hamilton Carvalhido contra seus interesses? Interpor um recurso (no caso, agravo regimental) para que a questão fosse levada para Turma e julgada pelo colegiado.
E como era de se esperar por qualquer pessoa afeita aos procedimentos judiciais, o INSS - fez isso -, interpôs recurso ressaltando que a importância daquele julgamento não poderia ser restrita a posição de um único julgador, chegando a defender que vários colegiados deveriam apreciar o tema: “diante da relevância da matéria, torna-se necessário que o julgamento da matéria se dê pela Terceira Seção ou, pelo menos, por ambas as Turmas que a compõem”.
Tal recurso de agravo regimental interposto teria que voltar para o Ministro Hamilton Carvalhido por ser este o relator do processo, entretanto, neste ínterim, com a sua transferência voluntária para a Primeira Turma do mesmo Tribunal, sua vaga na Sexta Turma passou a ser ocupada pelo Ministro Og Fernandes, o qual passou a figurar como relator do processo em questão.
E ao invés de levar o agravo regimental interposto pelo INSS para julgamento da Sexta Turma, o Ministro Og Fernandes (foto ao lado) fez o mesmo que antes havia feito o ministro Hamilton Carvalhido: decidiu julgar sozinho o processo. Desta vez a decisão foi pela primeira vez CONTRÁRIA aos interesses dos LGBTs, pois o mesmo RECONSIDEROU a decisão do Ministro Hamilton Carvalhido, para decidir que o Ministério Público não possuía legitimidade para ajuizar ação civil pública.
Por enquanto, nem entro no mérito das razões que levaram o Ministro Og Fernandes àquela lamentável decisão, apenas ressalto que sua decisão singular foi ANTAGONICA aquilo que o Ministro Hamilton Carvalhido havia decidido, já que este expressamente entendeu que o Ministério Público possuía legitimidade para aquela ação.
ATENÇÃO:
Pior e mais grave, com a omissão de interpor recurso contra a decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, o Ministério Público Federal também, por consequência, IMPEDIU que fosse possível a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois não cabe recurso extraordinário de decisão proferida por um único julgador. Em outras palavras, mesmo que, eventualmente, os demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça não concordassem com a posição do Ministro Carvalhido e se mantivessem a decisão do Ministro Og Fernandes, ainda assim, depois da decisão colegiada, poderia levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, onde o Relator seria o Ministro Marco Aurélio (foto ao lado), o qual já havia se manifestado favoravelmente ao direito previdenciário dos LGBTs na decisão que apreciou sobre a mesma liminar.
Constatar o que ocorreu é ASSUSTADOR !
Fosse um processo de um cidadão comum patrocinado por seu advogado, caberia a reclamação junto ao órgão de classe pelo abandono da causa e civilmente o pedido de reparação civil pelo grave prejuízo causado.
As perguntas que não querem se calar: Qual a razão do abandono da causa pelo Ministério Público Federal? O que levou a não recorrer da decisão solitária daquele novo Ministro? O que faz com que INUMERAS DECISÕES ANTERIORES favoráveis sejam ABANDONADAS pelo MPF e o mesmo não faça qualquer recurso, CABIVEL A ESPECIE, para rever a decisão, deixando transcorrer in albis todos os prazos, tornando impossível até a possibilidade de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, apesar da posição favorável do Ministro Relator deste órgão, Marco Aurélio?
E o MOVIMENTO DESORGANIZADO LGBT? Aparece em fotos ao lado de Procuradores da República e de tantas outras autoridades, se mostra íntimo em tais relações e anuncia, se irrogando, indiretamente, na titularidade das decisões favoráveis na justiça, nesta hora FICA OMISSO?! Tantas verbas, estadias, PTAs, reuniões com inúmeros advogados convidados e NENHUM DELES ACOMPANHA? A responsabilidade do Ministério Público Federal merece ser partilha com o Movimento dito organizado.
*imagens extraídas do site do STJ e STF
Um comentário:
Brim over I assent to but I dream the post should have more info then it has.
Postar um comentário