O presente blog se propõe a reflexão sobre os Direitos Humanos nas suas mais diversas manifestações e algumas amenidades.


quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Adriana Calcanhoto encontra sua cara metade, Suzana de Moraes, E SE… UNE CIVILMENTE, porque CASAMENTO não é um direito para LGBT no Brasil

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A cantora Adriana Calcanhoto está oficialmente junto com a cineasta Suzana de Moraes, filha do músico Vinicius de Moraes. Segundo o jornal “O Dia” desta quarta-feira (8), Adriana e Suzana já moravam sob o mesmo teto, mas agora declararam a união civil na justiça, já que o casamento entre homossexuais não é reconhecido.

Para celebrar o evento, as duas fizeram uma festa para amigos e familiares na segunda-feira (6).
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Duas mulheres de sucesso profissional, famosas, bonitas, inteligentes e sensíveis se encontraram há um bom tempo (Suzana já dirigiu Calcanhoto há muitos anos atrás) e se uniram. Formaram um indiscutível casal lindo, mas diferente dos demais casais, não puderem exercer o direito ao casamento.
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A notícia extraída da mídia faz menção à declaração da união na justiça, sugerindo que foi ajuizada uma ação de declaração de união estável, entretanto, não é pouco comum o equívoco da imprensa, considerando o registro em cartório da união civil como se fosse uma ação declaratória da união estável em juízo. Os efeitos da união civil e da união estável são absolutamente diferentes.

No entanto, considerando que a matéria jornalista está absolutamente correta e Adriana Calcanhoto e Suzana de Moraes realmente ingressaram na justiça para ver declarada a ‘união estável’, garantindo bem mais direitos que a ‘união civil’ somente registrado em cartório, cumpre esclarecer a todos que, ainda assim, entre a união estável e o casamento civil possui um verdadeiro abismo que os distanciam, em direitos e reconhecimentos legais.

Então, faz diferença, união estável declarada e reconhecida na justiça para casamento civil? Pode não fazer para o amor que as uniu, mas para os direitos delas, enquanto casal, faz sim, muita diferença.

Acontece que os efeitos jurídicos do casamento são diferentes daqueles previstos para as uniões informais. Há vários indicadores na lei civil de que união estável e casamento não se equivalem.

A primeira delas, afeta a dignidade da pessoa e atinge moralmente a parceria de forma moral: a união estável não confere estado civil de “casada”, obrigando que nos documentos públicos as companheiras se declarem “solteiras”. Besteira? Não considero. Moralmente é uma repugnante afronta, que nos golpeia na dignidade pessoal.

Mas outras distinções não se restringem a esfera moral. Enquanto o casamento possui um regime de bens a ser escolhido pelas companheiras, na união estável aplicam-se as regras, até onde couber, do regime da comunhão parcial de bens.

Outra sensível diferença se mostra no campo da prova da existência da união: enquanto o casamento se materializa numa certidão, capaz de provar por si só a existência do vínculo, resta àqueles que constituíram união estável, muitas vezes, provar através da declaração, por sentença, a sua condição de companheiro, após a morte do outro.

As diferenças não cessam por aqui.

Pelo vigente Código Civil, a maior desproporção quanto aos efeitos entre casamento e união estável reside no direito sucessório.

Veja-se primeiramente as disposições quanto aos direitos sucessórios no casamento: excluindo-se o regime da separação bens obrigatória, em todos os demais, inclusive no regime da separação absoluta de bens o cônjuge será herdeiro quanto aos bens que compõem o patrimônio particular do cônjuge falecido.

Entenda-se: bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e supervenientes por doação ou herança. Além de ser herdeiro legal, o cônjuge é também herdeiro necessário (aquele a quem a lei assegura uma cota de bens, não podendo ser preterido na transmissão da herança), concorrendo com os descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, figurando nas três classes sucessórias de maior relevância.

Conta, ainda, o cônjuge com o direito real de habitação em caráter vitalício, quanto ao imóvel pertencente ao falecido cônjuge, assegurando-lhe permanência no imóvel em que residia o casal (não mais restrito ao estado de viuvez, mas enquanto viver, independentemente de constituir outra união).

Nada disto ocorre na união estável. O diploma civil determina que o companheiro participe apenas quanto aos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência. É o que determina a letra da lei.

Seria uma espécie de meação, já que são aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens: o que significa dizer que terá metade do patrimônio adquirido durante a união estável. Em relação à esfera de bens particulares, o companheiro não terá direito, ficando apenas para descendentes do falecido ou, na ausência destes, para seus ascendentes. É o entendimento de grande parte da doutrina.

Quem constituiu uma união estável, prioriza a relação informal, decide por uma união cujos efeitos não geram direitos sucessórios ao companheiro quanto à esfera de bens particulares, segundo dicção do art. 1790 do vigente código.

Contrair casamento e constituir união estável são situações diferentes do ponto de vista da própria natureza e requisitos das espécies de união e, principalmente, no que tange à produção de efeitos jurídicos post mortem.

A lei oferece dois institutos (casamento e união estável) com efeitos distintos exatamente para que as pessoas elejam o que melhor lhes convêm. Mas ambos no Brasil, discriminatoriamente, não são destinados e nem possíveis para os homossexuais, que devem se contentar com a “união civil registrada em cartório”. Como todos sabem, o Governador Sergio Cabral do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral da República ingressaram com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal para verem reconhecido na justiça, ao menos, o direito de casais homossexuais a ‘união estável’ (ainda sem expresso reconhecimento legal na lei)

No caso das meninas, parece que obtiveram direito a esta declaração da união estável na justiça. Apenas, MENOS PIOR!

A união civil confere menos direitos que a união estável que, por sua vez, possui efeitos e direitos bem menores que o casamento civil.

No Brasil, apenas heterossexuais possuem o direito de escolher se desejam optar pela união estável ou o casamento. Significa dizer, a vontade dos heterossexuais é respeitada, eles podem escolher se querem atribuir ao companheiro os direitos que a lei confere ao cônjuge, contraindo núpcias e conferindo todos os efeitos sociais e sucessórios inerentes à condição de cônjuge, desde que o queiram. Ou decidir pela união estável, com seus efeitos legais, próprios desse instituto.

Casais homossexuais, não podem se casar, e se quiserem a união estável, tem que LUTAR na justiça para TENTAR verem reconhecidas sua união na justiça e concederem alguns direitos aos seus respectivos companheiros.

Fontes:
http://www.abril.com.br/entretenimento/noticias/adriana-calcanhotto-oficializa-uniao-filha-vinicius-moraes-594473.shtml

21 comentários:

Sil disse...

Carlos, gostaria de conversar com você sobre a possibilidade de tentar reconhecer minha união estável na justiça. Você poderia entrar em contato comigo por email?
valnaweb@gmail.com
obrigada
Silvia

Diego Lima disse...

Olá Carlos,

Eu e meu companheiro fomos até o cartório 16 Tabelião de notas e fizemos a "Escritura Pública Declaratória de União Estável", essa é a união estável?

Obrigado.

Anônimo disse...

Abalou. Repostei no Jandirainbow.wordpress.com

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Diego,

Imagino a confusão que criei em sua cabeça!

Cada caso é um caso. A sua escritura, pelo que informou, é no sentido de declarar a união estável, outras podem possuir outras finalidades.

A primeira coisa que precisaria saber é o CONTEÚDO, o teor que consta na sua “Escritura Pública da União Estável”, para verificar se consta nela os requisitos imprescindíveis para caracterização da união estável. Estes requisitos são os exigidos pela lei civil.

Se sua escritura estiver perfeita, no sentido desta configuração jurídica (união estável), demonstrando tais requisitos, ela é documento hábil para COLABORAR na comprovação da existência da união estável.

Portanto, ela possui um valor importante, sim.

Disto isto, considerando que sua escritura contém expostos os requisitos da união estável, cumpre então responder o que provavelmente está embutido em sua pergunta. Sua escritura é suficiente para garantir os efeitos jurídicos da união estável? No meu entender, apesar de ajudar, não garente.

Isto porque, como exposto no texto, a união estável (diferente do casamento) depende da DECLARAÇÃO JUDICIAL. Em outras palavras, há a necessidade de ser ajuizada uma ação de declaração de união estável para que o Juiz aprecie e julgue ao final, onde reconhecerá, por sentença judicial, que as provas apresentadas (documentos públicos, como sua escritura, assim como outras provas documentais e orais) caracterizaram a existência da união estável entre os conviventes, pelo período indicado.

Nos tribunais brasileiros ainda não é pacífico o entendimento que caiba a declaração da união estável para casais do mesmo sexo (recentemente o STJ admitiu esta possibilidade pela primeira vez), razão pela qual existe contenda no Supremo Tribunal Federal para garantir a obrigação dos tribunais estaduais reconhecer o direito da união estável para casais homossexuais.

No caso das meninas, aparentemente, elas obtiveram sem maiores dificuldades, esta declaração na justiça. Não houve recurso, então a decisão que transitou em julgado, encerra a questão.

Mas, a declaração judicial da união estável não é necessária para obter alguns direitos, sendo suficiente a escritura pública, por exemplo, nas hipóteses da solicitação de direitos previdenciários decorrentes da união estável (por força de uma portaria do INSS), exigir que o companheiro figure como depende no plano de saúde, direito de visto para companheiro estrangeiro ou diplomatas e etc.

No entanto, para os principais direitos, todos aqueles para efeitos sucessórios (após a eventual morte de um dos companheiros) dependerá sempre da declaração judicial (conforme elas obtiveram).

Em síntese, o melhor mesmo é aquilo que foi anunciado pelo casal formado pela Adriana Calcanhoto e Suzana de Moraes, após preencherem os requisitos, ingressaram com ação de declaração da união estável. Elas já possuem uma declaração judicial (que representaria o mesmo que a certidão de casamento, embora com menos efeitos).

Espero ter ajudado a esclarecer, qualquer dúvida, me envie e-mail que esclareço melhor. No entanto, acho a resposta dada aqui para você poderá eventualmente ajudar a outras pessoas na mesma situação.

Abraços
Carlos Alexandre

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Sil,

Enviarei o e-mail para você.


Jandira,
Fique a vontade. A idéia é colaborar naquilo que o nosso Movimento muitas vezes falha: informação.


Bjs,
Carlos Alexandre

Andarilha das Estrelas disse...

Carlos
Parabéns pelo brilhante texto, alem de muito esclarecedor.
Enquanto brasileiros conhecemos tantas conquistas importantes no âmbito dos Direitos Humanos, entretanto tantos outros direitos ainda estão por navegar no mar de um sistema que se diz laico, mas a pratica torna a realidade muito cruel e passa ao largo dos direitos básicos que todo cidadão deve ter.

L.L disse...

Olá Carlos,

muito obrigada por esclarecer estas diferenças, eu sempre ficava com várias dúvidas, qto aos direitos que eram negados por não ser possível realizar o casamento.
Queria pedir sua autorização para postar no meu blog este seu post, vou colocar a fonte, os créditos e o link original também. Espero que não tenha problema... qualquer coisa me envia um e-mail.

Muito bom o seu blog!

Unknown disse...

Oi Carlos,

Parabens pelo texto. Eu já moro com a minha companheira e vamos fazer esse contrato de uniao estavel no cartorio. Eu gostaria de trocar alguns emails com vc sobre duvidas e vontade de participar de alguma associação que defenda os nossos direitos.

meu email é janainavmello@gmail.com

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Na segunda vou fazer minha união estavel, tenho 07 anos de relação, bom acho q pelo que entendi para colocar meu parceiro como dependente do plano de saúdendependerá do conteúdo do documento. Vc poderia me ajudar quais informaçoes são importantes no documento?

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Andarilha das Estrelas, lindo esse Nick!

Essa realidade cruel para ser modificada depende da conscientização dos eleitores.

Eu responsabilizo esta dificuldade de conscientização a falta de acesso à informação.

Se todos realmente soubessem as conseqüências da interferência maliciosa das religiões sobre as questões de direitos humanos nossa realidade provavelmente seria outra. Mas ainda que não fosse, em face da opção consciente, eu respeitaria.

Abs,

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

LL, Obrigado

Como disse no comentário anterior, a informação é direito de todos. Evidente que não só pode como deve repassar.
Abs,

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Janaína, tudo bem?

Fique a vontade para se corresponder e se for possível ajudarei a esclarecer suas dúvidas. E, sim, seria muito importante agir no movimento social, até porque muita gente fala por nós, sem nem saber aquilo que realmente priorizamos. Meu e-mail é carlosalexlima@uol.com.br

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Fábio,

Basicamente, para caracterizar e atender os pressupostos da união estável na lei civil, deve constar na escritura pública que vocês, apesar não possuírem impedimentos para se casarem com terceiros, vivem pelo período 'X' anos como se casados fossem, de forma exclusiva, contínua e duradoura, conhecida publicamente, com a intenção dos conviventes de, efetivamente, constituírem uma família.

Abs,
Carlos Alexandre

Georgiana disse...

Carlos, no caso de uma mulher que já tem dois filhos se unir a outra mulher, vindo a 1a. a falecer, com quem ficarao os bens particulares adquiridos por ela antes da união, seus filhos legitimos terão que disputar com a companheira? É uma situação bastante penosa para a familia...

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Georgina,

Sua pergunta foi como ficarão os bens particulares adquidos pela mulher que possui dois filhos e que depois passe a estar em união estável com outra mulher e, posteriormente, venha falecer.

Acho que a pergunta que pretendia era outra, mas vamos lá, considerando exatamente o que você questionou...

Os dois filhos que perderam sua mãe não disputarão a herança dos bens que foram adquiridos pela genitora ANTES DA UNIÃO. Destes bens eles serão os únicos herdeiros. Os filhos só disputariam os bens que foram adquiridos, POR AMBAS,DURANTE a UNIÃO ESTÁVEL (Art. 1790 CC - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável) mas respeitando as condições previstas no mesmo dispositivo legal.

Os filhos só concorreriam com a companheira da mãe se esta fosse CASADA com ela, conforme dispõe o artigo Art. 1.845 do CC (são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge), exatamente como ocorre com casais heterossexuais.

Se não era essa sua dúvida ou ainda persista, fique a vontade para voltar a perguntar.

Abs,
Carlos Alexandre

Anônimo disse...

Carlos,
Eu e o meu companheiro fizemos a União Estavél, procuração de amplos poderes de um para o outro e estamos providenciando um textamento para deixar a herança de um para o outro ( não temos filhos). A pergunta é :
Meu companheiro está se aposentando das forças armadas, você acha que entrando na justiça com um pedido de casamento vamos conseguir para que eu seja reconhecido no plano de saúde ou com a união estável já posso entrar no plano?? E na falta dele, eu ganharia o direito de receber pensão ?? Vc soube de algum caso ganho de alguém que era das forças armadas ganhar causa ??

Abraço
Rodrigo

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Rodrigo,

O direito de ser dependente em plano de saúde e o direito a pensão previdenciária são reguladas por normas específicas e de institutos próprios (Agência Nacional de Saúde - ANS e INSS, respectivamente) as quais exigem apenas comprovação da união estável (independente do reconhecimento na justiça).

O fato de seu companheiro ser das forças armadas não faz diferença para obter os direitos junto a ANS e o INSS.

Na eventual hipótese de negado o direito - o que acho pouco provável, mesmo se tratando da fonte pagadora ser as forças armadas - a justiça confirmaria seu direito.

Carlos Alexandre

Anônimo disse...

Esse é o nosso Brasil,na hora de pedir nosso voto nas urnas nossa opção sexual é a que menos importa...Tinhamos que fazer muito "barulho" na cabeça desses pseudos moralistas...Se pagamos nossos impostos,temos o máximo direito de escolher o que e para quem queremos deixar nossa herança e com quem queremos nos casar...Mas aí,tenho certeza que infelizmente muita gente GLS votou em quem não devia...e pior,quem não nos aceita e deixa isso bem claro.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Ola
Boa noite, Carlos.
Recentemente estava lendo acerca de casamento, união civil e união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Minha companheira e eu decidimos oficializar nosso relacionamento (são 5 anos e 8 meses juntas). Ela amou o fato de pedi lá em casamento rs, mesmo juntas e usando aliança na mão esquerda.
Muitas duvidas vieram átona, não sei qual primeiro passo dar, o que fazer propriamente dito!
Quero e gostaria muito de propor esta alegria para minha companheira...
Se puder nos dar um feedback, ficaríamos muita grata!

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