O presente blog se propõe a reflexão sobre os Direitos Humanos nas suas mais diversas manifestações e algumas amenidades.


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Escolas de samba do Rio de Janeiro poderão usar imagens sacras nos desfiles

É com imenso prazer que li a informação contida no site do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro que as Escolas de samba poderão usar imagens sacras nos desfiles.
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As igrejas católicas, assim como as evangélicas, tentam NEGAR que o Estado seja laico (sistema que preconiza a exclusão das Igrejas do exercício do poder político e/ou administrativo). E o poder delas, como notoriamente sabemos, é secularmente forte, tanto que o Município do RJ atendeu sua vontade soberana e vetou imagens sacras nos desfiles através da Lei 4.483/2007.
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Tal decisão é importante para todos, em especial para a militância LGBT que combate tais interferências religiosas em assuntos de direitos fundamentais, extrapolando seus muros.
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A laicidade de um Estado Democrático de Direito é uma qualidade imprescindível para qualquer sociedade, especialmente para brasileira e suas minorias que lutam com com grande desigualdade de poder contra essas instituições religiosas.
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Trata-se de uma importante vitória!
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Abaixo, transcrevo na íntegra o têor da notícia exposta no site do TJERJ:
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"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional uma lei de 2007 que proibiu as escolas de samba de usarem imagens sacras durante os desfiles. Em sessão realizada na segunda-feira, dia 1º, os desembargadores julgaram procedente um pedido da Prefeitura do Rio e concluíram que a norma aprovada pela Câmara de Vereadores viola a liberdade de consciência e se caracteriza como censura prévia.

Com apenas quatro artigos, a lei 4.483/2007 identifica como imagens sacras o crucifixo, o ostensório, os santos e outros mártires. A agremiação carnavalesca que descumprisse a medida, além das sanções judiciais cabíveis, não teria direito à subvenção de Carnaval paga pela Prefeitura, a quem caberia a fiscalização do cumprimento da norma.

O Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado opinaram pela procedência da representação de inconstitucionalidade. Segundo o parecer do MP, a vedação genérica de utilização de imagens e de símbolos de certa denominação religiosa, ao contrário de proteger a fé e as convicções de parcela da população, viola a liberdade de consciência, da qual resulta a liberdade de expressão cultural, bem jurídico essencial a ser preservado nos desfiles de escolas de samba.

Ainda segundo o parecer, qualquer excesso poderá ser reprimido através de ação penal, se caracterizada na manifestação cultural uma ofensa grave, pois a Constituição protege a liberdade de culto e o respeito aos valores de cada religião.

Por fim, o artigo 3º da lei municipal 4.483/2007 também foi considerado inconstitucional por vício formal, já que atribui ao Poder Executivo ônus inadmissível em projeto de iniciativa do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes"

Notícia publicada no site do TJERJ em 02/02/2010

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