Gravíssimo.
A Agência de Notícias da Justiça Eleitoral divulgou que o polêmico ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), refaça o cálculo dos votos destinados nas Eleições 2010 à bancada do Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) do Rio de Janeiro na Câmara dos Deputados.
O Ministro deseja que os VOTOS NULOS destinados aos candidatos inelegíveis sejam transferidos para o Partido.
Com a decisão, o quociente eleitoral seria alterado, elegendo o candidato Cristiano José Rodrigues de Souza do (PT do B), por conseguinte, deixando de se eleger Jean Willys, último colocado do PSOL.
Na visão do ministro, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser consideradas no campo pessoal, dizendo respeito tão somente ao candidato, não alcançando os partidos.
O Ministro Marco Aurélio que sempre se colocou publicamente contra a Lei da Ficha limpa se valendo de uma lógica torta tenta pegar um atalho para fazer prevalecer, a todo custo, seu entendimento. Por vias transversas, para atacar a Lei da Ficha Limpa, põe abaixo até a Lei Eleitoral.
Para justificar sua decisão altamente questionável afirma que os votos dados aos candidatos sem condições de elegibilidade devem ser consideradas no campo pessoal e não os partidos.
Ora, o eleitor pode democraticamente votar no candidato que desejar ou, se preferir, no Partido.
Aliás, publicamente sabido que os votos no Brasil dificilmente seguem uma única ideologia partidária, em regra, o eleitor vota em vários candidatos de legendas diferentes numa mesma eleição. Isto porque, o voto do eleitor brasileiro, através da sua indubitável manifestação de vontade, escolhe livremente o candidato que acredita que possa representá-lo.
A realidade é possível também sob outro ponto de vista. Quando a vontade soberana do eleitor é votar numa legenda, diante das possibilidades e dos critérios que norteiam a legislação eleitoral, ele assim poderá exercer sua cidadania, escolhendo votar apenas no partido que ideologicamente acredita representá-lo.
Não houvesse essa expressa possibilidade legal do eleitor poder escolher se votará, livre e independentemente, no partido ou no candidato, poder-se-ia tentar dizer que a decisão do Ministro Marco Aurélio teria alguma consistência, pois a premissa maior seria de garantir a vontade do povo manifestada nas urnas. Mas não é o caso.
A maior contradição está na lógica adotada na decisão que afronta a um aspecto legal inquestionável. É pacífico pela lei eleitoral e pela jurisprudência que os votos dados a candidatos que tiveram seus registros indeferidos são considerados NULOS, e como tais – nulos que são – jamais podem ser considerados.
Como então, legalmente, é declarado que os votos não possuem eficácia e validade e, ao mesmo tempo, se transformam, como mágica, pela única e exclusiva vontade deste julgador, em válido e eficaz para os Partidos?
O voto nulo, perdoe o pleonasmo, é nulo. Se nulo é não pode causar efeitos no universo jurídico.
Também numa outra perspectiva, e aqui, confessadamente numa ilação totalmente absurda, extrai-se pela lógica do Ministro que o voto declarado NULO, destinado especificamente pelo eleitor a determinado Partido Político deveria, igualmente, ser “aproveitado” para os candidatos daquela legenda. Obvio que jamais seria possível isto ocorrer, mas também jamais deveria ser possível o Ministro defender o inverso.
Para o Ministro Marco Aurélio, a nulidade dos votos prevista nos artigos 175 e seguintes do Código Eleitoral “fulmina, é certo, a eleição do candidato, mas não afasta a atribuição dos votos à legenda”.
Besteira. Essa leitura do Ministro Marco Aurélio é, muito no mínimo, assustadora!
O Ministro deseja que os VOTOS NULOS destinados aos candidatos inelegíveis sejam transferidos para o Partido.
Com a decisão, o quociente eleitoral seria alterado, elegendo o candidato Cristiano José Rodrigues de Souza do (PT do B), por conseguinte, deixando de se eleger Jean Willys, último colocado do PSOL.
Na visão do ministro, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser consideradas no campo pessoal, dizendo respeito tão somente ao candidato, não alcançando os partidos.
O Ministro Marco Aurélio que sempre se colocou publicamente contra a Lei da Ficha limpa se valendo de uma lógica torta tenta pegar um atalho para fazer prevalecer, a todo custo, seu entendimento. Por vias transversas, para atacar a Lei da Ficha Limpa, põe abaixo até a Lei Eleitoral.
Para justificar sua decisão altamente questionável afirma que os votos dados aos candidatos sem condições de elegibilidade devem ser consideradas no campo pessoal e não os partidos.
Ora, o eleitor pode democraticamente votar no candidato que desejar ou, se preferir, no Partido.
Aliás, publicamente sabido que os votos no Brasil dificilmente seguem uma única ideologia partidária, em regra, o eleitor vota em vários candidatos de legendas diferentes numa mesma eleição. Isto porque, o voto do eleitor brasileiro, através da sua indubitável manifestação de vontade, escolhe livremente o candidato que acredita que possa representá-lo.
A realidade é possível também sob outro ponto de vista. Quando a vontade soberana do eleitor é votar numa legenda, diante das possibilidades e dos critérios que norteiam a legislação eleitoral, ele assim poderá exercer sua cidadania, escolhendo votar apenas no partido que ideologicamente acredita representá-lo.
Não houvesse essa expressa possibilidade legal do eleitor poder escolher se votará, livre e independentemente, no partido ou no candidato, poder-se-ia tentar dizer que a decisão do Ministro Marco Aurélio teria alguma consistência, pois a premissa maior seria de garantir a vontade do povo manifestada nas urnas. Mas não é o caso.
A maior contradição está na lógica adotada na decisão que afronta a um aspecto legal inquestionável. É pacífico pela lei eleitoral e pela jurisprudência que os votos dados a candidatos que tiveram seus registros indeferidos são considerados NULOS, e como tais – nulos que são – jamais podem ser considerados.
Como então, legalmente, é declarado que os votos não possuem eficácia e validade e, ao mesmo tempo, se transformam, como mágica, pela única e exclusiva vontade deste julgador, em válido e eficaz para os Partidos?
O voto nulo, perdoe o pleonasmo, é nulo. Se nulo é não pode causar efeitos no universo jurídico.
Também numa outra perspectiva, e aqui, confessadamente numa ilação totalmente absurda, extrai-se pela lógica do Ministro que o voto declarado NULO, destinado especificamente pelo eleitor a determinado Partido Político deveria, igualmente, ser “aproveitado” para os candidatos daquela legenda. Obvio que jamais seria possível isto ocorrer, mas também jamais deveria ser possível o Ministro defender o inverso.
Para o Ministro Marco Aurélio, a nulidade dos votos prevista nos artigos 175 e seguintes do Código Eleitoral “fulmina, é certo, a eleição do candidato, mas não afasta a atribuição dos votos à legenda”.
Besteira. Essa leitura do Ministro Marco Aurélio é, muito no mínimo, assustadora!
Nem precisa ser expert na seara jurídica para entender o que expõe o § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral:
§ 4º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
DIZ CLARAMENTE QUE SERÃO NULOS OS VOTOS DADOS A CANDIDATOS INELEGÍVEIS.
Nulo aqui são - OS VOTOS -, portanto, como pode o Ministro afrontar a lei e dizer que estes VOTOS considerados NULOS PELA LEI, não serão por ele considerados NULOS?
E, para aqueles pouco íntimos das expressões contidas na lei, cumpre esclarecer que nela não existem palavras desinfluentes ou desnecessárias, portanto, quando este mesmo dispositivo afirma ser NULO o VOTO, faz um adendo, que não pode passar despercebido, é nulo “PARA TODOS OS EFEITOS”.
Nem mesmo a lei eleitoral dizendo expressamente ser NULO – o VOTO (e não parcialmente o mesmo) – e – NULO PARA TODOS OS EFEITOS, fez com que o Ministro Marco Aurélio deixasse de tentar burlá-la, aparentemente motivado pelo seu inconformismo com a lei da ficha limpa e por ter saído vencido no julgamento da referida lei junto aos seus pares no Supremo Tribunal Federal.
Outro argumento adotado pelo Marco Aurélio é que o voto pertence ao Partido e não ao candidato. Ok, mesmo assim ilustre Ministro o Partido faria o que com estes votos NULOS? Porque, independente de pretensamente pertencer a ele, pela lei eleitoral, como visto, estes votos são nulos. No máximo, na contagem, poderia se dizer que o Partido obteve X votos nulos.
Nulo aqui são - OS VOTOS -, portanto, como pode o Ministro afrontar a lei e dizer que estes VOTOS considerados NULOS PELA LEI, não serão por ele considerados NULOS?
E, para aqueles pouco íntimos das expressões contidas na lei, cumpre esclarecer que nela não existem palavras desinfluentes ou desnecessárias, portanto, quando este mesmo dispositivo afirma ser NULO o VOTO, faz um adendo, que não pode passar despercebido, é nulo “PARA TODOS OS EFEITOS”.
Nem mesmo a lei eleitoral dizendo expressamente ser NULO – o VOTO (e não parcialmente o mesmo) – e – NULO PARA TODOS OS EFEITOS, fez com que o Ministro Marco Aurélio deixasse de tentar burlá-la, aparentemente motivado pelo seu inconformismo com a lei da ficha limpa e por ter saído vencido no julgamento da referida lei junto aos seus pares no Supremo Tribunal Federal.
Outro argumento adotado pelo Marco Aurélio é que o voto pertence ao Partido e não ao candidato. Ok, mesmo assim ilustre Ministro o Partido faria o que com estes votos NULOS? Porque, independente de pretensamente pertencer a ele, pela lei eleitoral, como visto, estes votos são nulos. No máximo, na contagem, poderia se dizer que o Partido obteve X votos nulos.
O polêmico Ministro causou um desfavor público, causando insegurança jurídica, afrontando a lei eleitoral e, especialmente, a vontade popular, exposta através da criação da lei da ficha limpa e, primordialmente, a sagrada manifestação do eleitor pelo voto.
Cabe ao Jean Wyllys e o Partido PSOL interpor recurso para afastar esta liminar absurda!
No meu entender só posso esperar NOVA VITÓRIA do guerreiro Jean.
No entanto, cumpre a todos nós, BRASILEIROS, especialmente LGBTs, nos unirmos para fazer MUITO BARULHO, pois é inadmissível que a vaidade pessoal e o entendimento particular de um Ministro coloquem em risco os votos dos eleitores fluminenses, a representação de todos LGBTs daquele que é o único homossexual no Congresso Nacional.
Localizei estes e-mails indicados na web no ano de 2008, escreva para os Ministros do STF solicitando que seja feita JUSTIÇA, papel único e fundamental dos julgadores.
Ellen Gracie – ellengracie@stf.gov.br
Gilmar Mendes – mgilmar@stf.gov.br
Celso de Mello – mcelso@stf.gov.br
Marco Aurélio de Mello – marcoaurelio@stf.gov.br
Cezar Peluso – carlak@stf.gov.br
Carlos Britto – gcarlosbritto@stf.gov.br
Joaquim Barbosa – gabminjoaquim@stf.gov.br
Ricardo Lewandowski – gabinete-lewandowski@stf.gov.br
Carmen Lúcia – anavt@stf.gov.br
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: cnj@cnj.gov.br
Ellen Gracie – ellengracie@stf.gov.br
Gilmar Mendes – mgilmar@stf.gov.br
Celso de Mello – mcelso@stf.gov.br
Marco Aurélio de Mello – marcoaurelio@stf.gov.br
Cezar Peluso – carlak@stf.gov.br
Carlos Britto – gcarlosbritto@stf.gov.br
Joaquim Barbosa – gabminjoaquim@stf.gov.br
Ricardo Lewandowski – gabinete-lewandowski@stf.gov.br
Carmen Lúcia – anavt@stf.gov.br
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: cnj@cnj.gov.br
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