Não é à toa que não existe uma lei sequer aprovada pelo Congresso Nacional em favor da comunidade LGBT e que continuamos a depender do Poder Judiciário.
No entanto, é dever do Poder Judiciário quando instado a julgar um Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei federal solicitar que o Congresso Nacional se manifesta sobre a questão em debate.

A Ação Direita de Insconstitucionalidade, conhecida pela abreviatura de
ADIN tomou o número 4277, tendo sido nomeada como Relatora para tal julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ministra Ellen Grace Northfleet (foto a direita). Como já exposto, um dos procedimentos legais previstos para ações como esta e que a Relatora do processo determine a intimação do Senado Federal para que se manifeste acerca do pedido formulado pela Procuradoria Geral da República, na hipótese, a declaração da inconstitucionalidade do disposto no art. 1723 do Código Civil (que limita o direito a união estável apenas para casal formado por homem e mulher), reconhecendo o direito dos casais LGBTs a união estável homossexual, como entidade familiar..

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Como se manifestou o Presidente do Senado Federal acerca desta questão para o Supremo Tribunal Federal?
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Transcreverei algumas estrofes, as quais acredito que sejam suficientes para entender o posicionamento adotado:
"10. ... o art. 1723 do Código Civil dispôs como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher... Ainda que uma união homoafetiva se configure na convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir “família”, TAL CONJUNÇÃO NÃO É CARACTERIZADA COMO ENTIDADE FAMILIAR POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO... "...15. ... a união homoafetiva sequer encontra-se prevista no nosso ordenamento como situação jurídica a ser amparada, mas – E NESTE PONTO ACERTAM OS TRIBUNAIS – como SOCIEDADE DE FATO.
16. Em conclusão, não há inconstitucionalidade no art. 1723 do Código Civil ao estabelecer como ENTIDADE FAMILIAR a união estável entre HOMEM E MULHER, conceito recolhido do 3º do art. 223 da própria Constituição... , devendo a união homoafetiva, enquanto não dispuser o legislador a fixá-la como entidade própria, DISTINTA DA FAMILIAR, ainda que o objeto de igual proteção do Estado, continuar recebendo tratamento analógico aplicável a cada caso concreto"... (no caso, a dita sociedade de fato – esclarecimento nosso).* além do último esclarecimento, os grifos também são nossos..

O Presidente do Senado Federal, em outras palavras, se manifestou para que a ADIN proposta pela Procuradoria Geral da República não fosse acolhida, afirmando que casal homossexual não possui direito ao reconhecimento de união estável, porque esta deve favorecer apenas casais formados por homem e mulher. Acrescenta ainda, em sua manifestação que casais homossexuais não formam uma família, o que é exclusivo para heterossexuais, esclarecendo que os LGBTs já possuem seus direitos protegidos pelo reconhecimento jurisprudencial da "Sociedade de Fato".
Este é o nosso Senado!
E é assim que o Congresso Nacional trata e considera os LGBTs.
Salve o Governador Sérgio Cabral e a Vice-Procuradora-Geral Deborah Duprat!
Só nos resta depositar nossa fé e esperança de resgate à dignidade junto ao Poder Judiciário!
Um comentário:
Parabéns aos magistrados e sensatos, nas suas posturas isentas de preconceitos. Isso, já passsou da hora de mudar, há muito tempo. E pelo visto, essa hipocrísia e falso moralismo, vai acabar de vez! Pois, processos dessa natureza, são muitos e já estão sendo julgados e contemplados satisfatoriamente, nas varas de família, por magistrados sábios, modernos e sem “rabo preso”, com dignidade da isenção de conceitos pessoais. Alem da ADI 4.277 que se refere a União estável homoafetiva como entidade familiar. Já está conclusa pra julgamento desde setembro de 2009. E será aprovada. Deveres são iguais para todos, os direitos, tambem tem que ser, idems, lógico,claro, evidentemente. Sem qualquer distinção preconceituosa (PRECONCEITO É OPINIÃO SEM CONHECIMENTO ).Afinal, o pluralismo das entidades familiares são reais e existentes enormemente em todos os lugares.Por entidade familiar se deve entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos.
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