Sabe-se que o Jornal a Folha de São Paulo luta arduamente para que não seja permitida qualquer forma de censura, até porque, apesar de se tratar de um jornal de informação, opta pela suposta prática de partidarismo político em enfrentamento ao governo petista. Ainda que suas razões aparentem ser pessoais, trata-se de uma luta justa, uma vez nenhum estado democrático de direito pode permitir que a censura se instale em sua sociedade.
Se o editorial desejava se manifestar sobre a questão de seu particular interesse, que lhe aflige, não deveria utilizar um outro tema que desconhece, na tentativa de alcançar seu objetivo. Como é comum ocorrer em situações tais, a visão costuma ficar turva, prejudicando o parâmetro da racionalidade com pensamentos tendenciosos, e PRINCIPALMENTE, resta frouxo o imprescindível cuidado que deveria nortear qualquer manifestação que seja endereçada as massas. O resultado disto foi um editorial comprometido, publicado pela Folha de São Paulo, neste último domingo (29/11), sob título: “Lei da Homofobia”.
Os pecados do editorial foram inúmeros e bastante vergonhosos. Parece ter se embasado pela pretensiosa lição de Direito e os princípios que regem a Interpretação das leis através do bloguista Reinaldo Azevedo, com direito do editor de criar até o que inexiste no mundo jurídico.
Afirma o editorial, entre outras besteiras, que o projeto de lei que pretende criminalizar a homofobia seria uma ampliação ao que já existe em lei que pune o preconceito racial e em códigos vigentes:
Que triste e feia confusão fez o editor!“Na verdade, a chamada Lei da Homofobia constitui-se de uma ampliação, no que diz respeito à orientação sexual, de um texto em vigor desde 1989, punindo atos e manifestações de preconceito racial. Trata-se de uma espécie de reforço a direitos de grupos que já encontrariam proteção na Carta e em códigos vigentes.”
Primeiro, em nosso ordenamento jurídico INEXISTEM lei e dispositivos legais em códigos que PUNAM qualquer ato de preconceito em razão da ORIENTAÇÃO SEXUAL
Aliás, a orientação sexual é um termo até então jamais referendado por qualquer lei nacional existente. Trata-se de uma grave OMISSÃO das leis até então existentes.
Portanto, também jamais poderia se cogitar de “reforço” de punição ao tipo penal baseado na "orientação sexual", simplesmente inexistente.
A confusão do editor da Folha de S. Paulo deve decorrer da existência da previsão de punição para condutas injuriosas praticadas contra alguns grupos utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência prevista no § 3o artigo 140 do Código Penal. Estes atos repudiados pelo legislador são designados como injúria qualificada, mas como se constata, nela não se inclui a orientação sexual.
Outro motivo deste grave erro público do editor da Folha de S. Paulo é atinente ao fato de sugerir que o dispositivo acima indicado tutela o “preconceito racial”, ao qual, para o jornalista, a orientação sexual estaria supostamente inclusa. O sujeito passivo a responder pelo crime de preconceito racial são aqueles que atuam com racismo, e não homofobia. Se pela doutrina e justiça brasileira a homofobia fosse entendida como racismo, todos os problemas dos homossexuais já estariam resolvidos e a pretensão do projeto lei 122/2006 que pretende criminalizar a homofobia seria, no mínimo, perda total de tempo e sem qualquer razão de ser.
Mesmo diante desses crassos erros, não se pode negar que em relação a honra não exista um dispositivo legal genérico previsto no código penal que os homossexuais pudessem se valer. Diferente daquela relação que pune a injúria como qualificada com pena de reclusão de um até três anos, há a injuria simples, na qual os homossexuais poderiam se socorrer, onde a pena é de detenção, e não reclusão, e pena de seis meses até um ano. Portanto, aceita-se o dito reforço alegado pelo editor, mas apenas para igualar os homossexuais (não previstos especificamente em qualquer regramento) a proteção nos mesmos patamares dos direito concedidos a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com idêntica punição.
Beira a ignorância e assusta que um editorial avente a possibilidade para todos os seus leitores que um projeto de lei tenha o condão de censurar a BIBLIA, quando diz “espera-se que ninguém estará impedido pela nova lei de considerar o homossexualismo atentatório aos mandamentos de Deus; até a Bíblia teria de ser censurada, nesse caso.”
Beira a ignorância e assusta que um editorial avente a possibilidade para todos os seus leitores que um projeto de lei tenha o condão de censurar a BIBLIA, quando diz “espera-se que ninguém estará impedido pela nova lei de considerar o homossexualismo atentatório aos mandamentos de Deus; até a Bíblia teria de ser censurada, nesse caso.”
A Bíblia jamais foi objeto de alvo do projeto lei em questão. Chega a ser ofensiva a honra dos homossexuais esta acusação. Aproveitando aqui a recente celeuma, a ser considerada a coerência adotada pelo editorial da folha, todos os editores dos livros de Monteiro Lobato estariam presos por crime de racismo.
Alguém precisa dizer o óbvio para o editor da folha de são Paulo para não confundir ‘alhos com bugalhos’. Por exemplo, jamais será uma censura, decretada por lei, a proibição de um cidadão manifestar seu pensamento com discriminação contra os negros, impedindo-o de xingar de "macaco" ou qualquer outra designação que represente ato odioso de discriminação, sob pena de punição criminal. Antes dos princípios constitucionais que garantem firmemente o livre direito de expressão, não permitindo a censura, a razoabilidade dos direitos fundamentais impõe que se prevaleça o direito da dignidade da pessoa humana.
Francamente, foi extremamente deplorável essa argumentação do jornal paulista. Em que pese a preocupação da Folha, cumpre esclarecer que a religião possui TODAS as proteções possíveis do Estado, seja constitucional, criminal, civil, trabalhista e tributário.
Logo, também cai por terra a assertiva que o projeto lei dependeria “do bom senso do Ministério Público e da magistratura” para a aplicação adequada da lei e igualmente, como se constata, não há que se falar em “excessivo rigor nas punições”, pois consoante já demonstrado, apenas se deseja que a punição homofóbicos seja a idêntica aquela aplicada para os demais casos relacionados na discriminação qualificada.
Caso o editor houvesse preferido se informar com juristas, deixando de se pautar por palpiteiros ensandecidos, que no auge de suas arrogâncias se arvoram em especialistas jurídicos, não perderia seu tempo, ainda que de boa-fé, na sugestão da “busca de um acordo razoável em torno de possíveis modificações em detalhes do texto, evitariam os inconvenientes reais ou imaginários que se antepõem à sua aprovação” e, muito menos, não teria nos prestigiado com sua insciência e tampouco faria o desserviço de espalhar temor e besteiras aos seus leitores.
Um comentário:
Carlos, preciso falar com vc! pode me mandar um e-mail?
campos_wac@msn.com
é importante! abraços!
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